Processo 0808608-56.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ARICLENES RAMOS DA SILVA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 149, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 PROCESSO n. 0808608-56.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ARICLENES RAMOS DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). O ponto central da controvérsia é decidir se a instituição financeira requerida deve responder pela restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de transações via PIX contestadas pelo autor como fraudulentas e não autorizadas, ou se as operações decorreram de ato da própria parte autora e de terceiros, sem falha na prestação dos serviços da requerida. No caso dos autos, ARICLENES RAMOS DA SILVA alega que foi vítima de fraude bancária em 25/02/2026, quando foram realizadas cinco transações via PIX em sua conta, totalizando R$ 18.601,00. Segundo a narrativa inicial, ocorreram as seguintes movimentações: a) às 12h19, pagamento para CONECTA PAGAMENTOS no valor de R$ 5.650,00; b) às 12h28, pagamento para CONECTA PAGAMENTOS no valor de R$ 2.499,00; c) às 12h44, pagamento para CONECTA PAGAMENTOS no valor de R$ 4.999,00; d) às 12h56, pagamento para LOTTOPAY TECNOLOGY LTDA no valor de R$ 4.000,00; e e) às 13h03, pagamento para CONECTA PAGAMENTOS no valor de R$ 1.453,00. Sustenta que, ao perceber as transações, realizou contestação junto à instituição financeira requerida; porém, a instituição recebedora negou a devolução dos valores, não sendo possível a solução administrativa. Afirma que a requerida deixou de adotar mecanismos eficazes para impedir as movimentações indevidas e recusou a restituição dos valores. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC, a aplicação da Súmula 479 do STJ e a existência de falha na prestação do serviço por descumprimento do dever de segurança e dos mecanismos de prevenção a fraudes eletrônicas. Alega, ainda, que os fatos ensejaram danos morais em razão dos transtornos e prejuízos suportados. Ao final, pediu a concessão da gratuidade de justiça, a restituição integral dos valores descontados no montante de R$ 18.601,00, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além das demais cominações constantes da exordial. Por sua vez, NU…
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