Processo 0808613-31.2025.8.18.0031
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0808613-31.2025.8.18.0031 APELANTE: JACKSON JORGE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PATRICIO DA SILVA MACHADO, CASSIO DOUGLAS AGUIAR DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória por tráfico de drogas, em que se reconheceu a prática das condutas de ter em depósito e guardar entorpecentes, com fixação de pena em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva e perdimento dos bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, a incidência da minorante do tráfico privilegiado e a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da circunstância judicial conduta social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e demais elementos informativos e probatórios, com apreensão de entorpecentes, dinheiro fracionado, celulares e petrechos associados à traficância. 4. A autoria encontra respaldo harmônico na prova oral produzida em juízo e nos elementos colhidos na fase investigativa, sendo idôneos os depoimentos de agentes públicos quando coerentes com o restante do acervo probatório. 5. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável quando a substância apreendida, as circunstâncias da diligência, o numerário fracionado e os materiais de embalagem indicam finalidade mercantil e não mero uso pessoal. 6. O tráfico privilegiado não incide quando o conjunto probatório revela dedicação às atividades criminosas, especialmente diante do contexto de reiteração delitiva e da estrutura mínima de comercialização evidenciada nos autos. 7. A circunstância judicial conduta social não pode ser negativada com base apenas em registros processuais genéricos ou anotações desacompanhadas de substrato fático autônomo, impondo-se o afastamento da vetorial e o redimensionamento da pena-base. 8. Mantém-se o regime inicial fechado, pois a pena definitiva permanece superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, e subsistem os fundamentos da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do fato e da necessidade de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial conduta social e redimensionar a pena definitiva para 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, mantidos a condenação, o regime inicial fechado, a prisão preventiva, o afastamento do tráfico privilegiado e as demais cominações da sentença. 10. “A negativa da circunstância judicial conduta social exige fundamentação concreta e autônoma, não bastando a mera referência a registros processuais ou anotações genéricas; afastada a vetorial, impõe-se o redimensionamento da pena-base, preservados os demais…
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