Processo 0808614-34.2025.8.15.0731

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0808614-34.2025.8.15.0731
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808614-34.2025.8.15.0731 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Fruição / Gozo] AUTOR: LEIDIANE DOS SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE LUCENA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E FRAGMENTAÇÃO DE MATRÍCULAS. DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por LEIDIANE DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE LUCENA, alegando a parte autora, em síntese, que manteve vínculo jurídico com o ente promovido no período de janeiro de 2022 a novembro de 2024, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais mediante contratação por excepcional interesse público. Aduz que a contratação padece de nulidade por ausência de concurso público e por se tratar de atividade permanente da administração, requerendo a condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. Citado, o Município de Lucena apresentou contestação (ID 125072271), suscitando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que os vínculos foram distintos e inferiores a dois anos cada (matrículas 31867 e 32410), não configurando prorrogação sucessiva. Argumentou a natureza jurídico-administrativa da relação e a inexistência de direito ao FGTS, pugnando pela improcedência total dos pleitos. A parte autora apresentou réplica (ID 127423617), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 155146330 e 156248230). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A priori, verifica-se que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, encontrando-se os fatos devidamente comprovados por meio de documentação idônea. Considerando a ausência de necessidade de dilação probatória, bem como a manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARES 1.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé. Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. 1.2 Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévio Requerimento Administrativo O Município réu sustenta, como preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não formulou pedido na via administrativa antes de ingressar em Juízo. A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para propositura de ação judicial é excepcional e deve estar prevista expressamente em lei, o que não ocorre no caso de cobrança de verbas salariais contra a Administração Pública. O princípio da…

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