Processo 0808615-44.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 01 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808615-44.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADO : Pedro José Souza de Oliveira Júnior - OAB/PB 29.133-A AGRAVADOS : Manoel Soares da Silva Marial Nilza da Conceição Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DE REQUERIDA. PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD, SIEL). INDEFERIMENTO NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0803181-70.2020.8.15.0231, movida em face de MANOEL SOARES DA SILVA e MARIA NILZA DA CONCEIÇÃO. 2. O magistrado de primeiro grau indeferiu (ID 155564362) o pedido de pesquisa de endereço da executada por meio dos sistemas informatizados (SISBAJUD e SIEL), sob o fundamento de que a parte exequente não teria demonstrado o esgotamento prévio de todos os meios extrajudiciais para a localização da devedora, entendimento mantido após a rejeição dos embargos de declaração (ID 156583492). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, SIEL, INFOJUD, RENAJUD, etc.) para a localização do endereço do devedor está condicionada à comprovação do exaurimento prévio das diligências extrajudiciais por parte do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais por parte do exequente para que sejam deferidas as pesquisas de endereço ou bens do devedor por meio dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. 5. Os sistemas como SISBAJUD e SIEL foram criados justamente para conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da razoável duração do processo. 6. Condicionar o acesso a essas ferramentas à prova do esgotamento de meios extrajudiciais contraria a lógica da moderna execução civil e impõe ônus desproporcional ao credor, além de retardar a satisfação do crédito. 7. No caso concreto, o processo tramita desde 2020 sem a satisfação do crédito, tendo o exequente demonstrado diversas tentativas frustradas de localização da devedora, o que reforça a necessidade da intervenção judicial através dos convênios disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, SIEL, INFOJUD, etc.) para localização de endereço do devedor ou de bens passíveis de penhora prescinde da comprovação de esgotamento das diligências extrajudiciais a cargo do exequente. 2. O condicionamento do acesso a tais ferramentas ao exaurimento de buscas administrativas viola os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, IV, 319, § 1º, 256, § 3º e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp…
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