Processo 0808616-17.2026.8.14.0401
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808616-17.2026.8.14.0401 DECISÃO BOP nº: 00035/2026.102192-0 Requerente: A.P.A., residente e domiciliada à Travessa Djalma Dutra, N.º 1246, bairro: TELÉGRAFO SEM FIO, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.113-022, telefone: (91) 98339-6594. Requerido: ILTON CARLOS PAZ ANDRADE, POLICIAL MILITAR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, IDENTIDADE: 3439083 (PC/PA/PA), residente e domiciliado à da Mata, N.º 24, PASSAGEM RESISTENCIA, bairro: MARAMBAIA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.615-420, telefone: (91) 98908-0533, e-mail: ilton37@gmail.com A Requerente, A.P.A., formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ILTON CARLOS PAZ ANDRADE, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relatou a Requerente, junto a Autoridade Policial, que: "manteve relacionamento amoroso com o noticiado pelo período aproximado de 05 (cinco) anos, sendo que, desse total, conviveram por cerca de 02 (dois) anos em união estável: QUE já havia registrado ocorrência anterior, sob n.° 00035/2025.103479-1, em desfavor de seu ex-companheiro, no mês de agosto de 2025, ocasião em que requereu medidas protetivas de urgência, posteriormente deferidas pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos n.° 0815554-62.2025.8.14.0401, em razão de agressão física consistente em empurrões praticados pelo noticiado, bem como ameaças, fatos já formalizados anteriormente nesta unidade policial; QUE, após referido registro, mudou-se do bairro da Sacramenta, passando a residir sozinha com a filha menor do casal, atualmente com 1 ano e 7 meses de idade; QUE, transcorrido aproximadamente um ou dois meses após os fatos, reatou o relacionamento com o noticiado, motivada pela expectativa de que ele houvesse mudado seu comportamento, esclarecendo, contudo, que não compareceu para requerer eventual revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas; QUE, posteriormente, constatou que o comportamento agressivo do noticiado persistia, razão pela qual decidiu encerrar novamente a convivência e determinar que ele deixasse a residência; QUE, entretanto, o noticiado passou a resistir em sair do imóvel, afirmando que não deixaria o local; QUE informa que há cerca de uma semana vinha solicitando que ele se retirasse da casa, não tendo seu pedido sido atendido pelo declarado; QUE, na data de ontem, 07/05/2026, por volta das 20h30min, tiveram nova discussão no interior da residência da declarante, ocasião em que foi injuriada pelo noticiado, que passou a chamá-la de "FILHA DA PUTA", "FODIDA", mandando-a "SE FODER", além de chamá-la de "CARALHO"; QUE, na mesma ocasião, a declarante voltou a solicitar que mesmo se retirasse do lar, sendo que somente após informar que o denunciaria perante a polícia é que ele resolveu sair voluntariamente; QUE, ao deixar o imóvel, o noticiado deixou diversos pertences no local, inclusive farda policial, motocicleta do tipo Bis e outros objetos, aparentando intenção de retornar posteriormente; QUE relata ainda que, durante a convivência, o noticiado adquiriu alguns bens para a residência, tais como aparelho de ar-condicionado destinado ao quarto da filha em…
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