Processo 0808617-57.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808617-57.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 02/06/2026 a 09/06/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808617-57.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA nº 21.107) EMBARGADO: RAFAEL AVELLAR DE CARVALHO NUNES E N N REPRESENTACAO E SAUDE LTDA ADVOGADO: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA (OAB/MA nº 5.206) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inconformado com o julgamento de agravo de instrumento nos autos, opõe embargos de declaração. Eis o teor da ementa do acórdão embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO PROVIDO. AUSENCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0803374-32.2023.8.10.0001, a qual determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para manifestação quanto ao valor remanescente da execução, postergando, com isso, a análise de tutela de urgência pleiteada pelos agravantes. 2. A parte agravante, cirurgião-dentista, alegou que a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos inviabiliza sua atividade profissional, inclusive na aquisição de insumos fora do Estado, requerendo a imediata exclusão das restrições enquanto se apura a existência ou extensão da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a saber se, diante da controvérsia sobre o montante executado e da alegação de quitação do débito com documentos não refutados, é cabível a exclusão do nome dos agravantes dos cadastros de inadimplentes antes da manifestação da Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada, ao condicionar o exame da tutela de urgência à manifestação da Contadoria, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e retarda a apreciação de pleito…

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