Processo 0808619-29.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0808619-29.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) DÉBORA CÍCERA SILVA REBOUÇAS Rua David Ramalho, 908 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-012 HUMBERTO DANTAS GIRÃO JUNIOR Rua David Ramalho, 908 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-012 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. AEROPORTO INTERNACIONAL, S/N - AEROPORTO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Indenizatória, proposta por Débora Cícera Silva Rebouças e Humberto Dantas Girão Junior em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM). Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Curitiba/PR a Boa Vista/RR, com conexão em Brasília/DF, para o dia 21/01/2026. Afirmam que o voo originário (LA3111) sofreu atraso, acarretando a perda da conexão e a reacomodação apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com atraso superior a 24 horas. Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor). A ré apresentou contestação alegando preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ocorrência de fortuito interno (manutenção emergencial da aeronave) e comprovou a prestação de assistência material (hospedagem e alimentação). Audiência de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que as partes dispensaram a dilação probatória. A análise probatória revela que a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado, conforme entendimento consolidado: "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, Quarta Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Publicação: 15.06.2020). Não assiste razão à ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o esgotamento da via administrativa requisito para o ajuizamento da demanda reparatória. Melhor sorte não socorre a ré quanto à inépcia por ausência de comprovante de endereço atualizado da autora Débora. O domicílio declinado na inicial goza de presunção de veracidade (art. 274, parágrafo único, do CPC), corroborado pelo fato de o coautor residir no mesmo logradouro e pelos bilhetes aéreos atestarem a vinculação das partes ao destino informado. Preliminares rejeitadas. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à excludente de responsabilidade por manutenção emergencial e à configuração de…
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