Processo 0808619-67.2026.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0808619-67.2026.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALFA LIMA VIAGENS LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Tratam-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo propostos por ALEX LIMA VIAGENS LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio do qual o embargante narra que o plano de saúde da ré ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança da quantia de R$ 10.076,11, alegando inadimplemento de duas mensalidades do plano de saúde e a incidência de "prêmio complementar" no valor de R$ 6.426,93, com base em cláusula contratual que estabelece multa pela rescisão contratual antes de 24 meses. No entanto, alega que a cláusula que estipula a cobrança de "prêmio complementar" em caso de rescisão contratual antecipada é abusiva, aplicando-se penalidade desproporcional e em total desequilíbrio. Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo aos embargos e a declaração da nulidade parcial do título, afastando a cobrança do prêmio complementar. A petição inicial de id. 260447547 veio instruída com documentos. Decisão no id. 271105751 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao embargante; recebendo os embargos sem efeito suspensivo e determinando a citação do embargado. Resposta aos Embargos à Execução no id. 275455965. Preliminarmente, apresenta impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao embargante. No mérito, sustenta que o título é certo, líquido e exequível; alega, ainda, que de acordo com as referidas cláusulas, o contrato coletivo de seguros saúde que fossem cancelados antes do período de vigência mínima de 12, deverá pagar o prêmio complementar equivalente a 03 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas. Por fim, requer a rejeição dos embargos. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 275525029. As partes se manifestaram em provas nos ids. 276307107 e 278857235. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte exequente alega em preliminar de impugnação aos embargos a impugnação à assistência judiciária, a qual AFASTO, pois não foi trazido aos autos qualquer comprovação que embase a impugnação apresentada, ficando, desta forma, mantida a gratuidade judiciária ao embargante. Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Frisa-se que existe relação de consumo entre as partes, adotando-se a teoria finalista mitigada do consumidor e a aplicação da súmula 608 do STJ, por se tratar de plano coletivo de saúde que envolve a entidade familiar da empresa autora com seus beneficiários, com menos de 30 vidas, recebendo o mesmo tratamento dos planos individuais, considerando-se a existência da vulnerabilidade apresentada. Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e…
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