Processo 0808623-56.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0808623-56.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2026 RECURSO Nº: 0808623-56.2026.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ODUVALDO SANTOS CRUZ ADVOGADO: Dr ANDERSON LIMA COELHO (OAB/MA nº 21.878-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.016/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1.075/STJ. DECRETO ESTADUAL Nº 37.500/2022. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de servidor do magistério estadual ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de progressão funcional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o histórico funcional comprova o cumprimento do interstício legal para a progressão; (ii) estabelecer se restrições orçamentárias afastam o direito à progressão e ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias; e (iii) determinar se o Decreto Estadual nº 37.500/2022 compensa os valores devidos em razão da implementação tardia da progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR O histórico funcional emitido pela Administração comprova o preenchimento do interstício previsto na Lei Estadual nº 9.860/2013, cabendo ao Estado demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada por alegações genéricas de insuficiência orçamentária ou pelos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o Tema 1.075 do STJ. O Decreto Estadual nº 37.500/2022 possui natureza geral e não afasta o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de progressão funcional já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. A implementação tardia da progressão gera direito ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que o servidor permaneceu em referência inferior à devida, observada a prescrição reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O histórico funcional constitui prova suficiente do cumprimento do interstício para progressão funcional, incumbindo ao Estado comprovar eventual fato impeditivo. 2. A limitação orçamentária não afasta o direito subjetivo à progressão funcional nem ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua implementação tardia. 3. O Decreto Estadual nº 37.500/2022 não compensa nem extingue diferenças remuneratórias oriundas de progressão funcional implementada em atraso. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 17, 18 e 19; CPC, arts. 373, I e II, 487, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp 1.878.849/TO); TJMA, ApCiv nº 0802258-98.2024.8.10.0051, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 02/08/2024; TJMA, ApCiv…

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