Processo 0808624-66.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 0808624-66.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: F. P. A. - Agravada: M. E. B. A., N. A. A. P. S. G. P. B. de L. - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo ativo interposto por F. P. A., em face de decisão interlocutória (fls. 447/448 dos autos originários) proferida em 10 de junho de 2026 pelo juízo da 26ª Vara Cível da Capital/Família de Maceió-AL, na pessoa do Juiz de Direito Wlademir Paes de Lira, nos autos de cumprimento de sentença ajuizada por M. E. B. A., em seu desfavor, tombada sob o n. 0704159-47.2019.8.02.0001, que manteve o decreto de prisão. 2. Em suas razões recursais (fls. 1/6), a parte agravante narra que o juízo a quo, instado a se manifestar sobre a justificativa da dívida alimentar, manteve o decreto de prisão civil, sob o fundamento de que a mera propositura de ação revisional de alimentos não suspende a exigibilidade da obrigação anteriormente fixada, e de que não havia, à época, decisão judicial eficaz apta a alterar o valor da pensão executada, permanecendo íntegros os pressupostos do decreto prisional. 3. Nesse contexto, arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, porquanto o juízo de origem teria ignorado a pendência da Ação Revisional de Alimentos, tombada sob o n. 0744059-95.2023.8.02.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível da Capital/Família, e a superveniente redução de sua capacidade financeira. Alega que, após a decisão agravada, sobreveio sentença, em 24 de abril de 2026, que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, reduzindo a pensão alimentícia devida à agravada de 1,5 (um e meio) salário-mínimo para 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, o que, segundo sustenta, confirma a alteração de seu binômio necessidade-possibilidade e evidencia a ilegalidade da manutenção da coação pessoal. 4. Sustenta, ainda, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça citado no recurso (STJ, RHC 176091/RJ), que a prisão civil por alimentos é medida excepcional, cabível apenas contra o devedor recalcitrante, e não contra aquele que se encontra impossibilitado de adimplir a obrigação. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar qualquer ordem de prisão civil em seu desfavor até o julgamento do mérito do agravo, invocando a probabilidade do direito consistente no fumus boni iuris, consubstanciada na superveniente decisão proferida na ação revisional, e o risco de dano grave e de difícil reparação consistente no periculum in mora, consistente na iminência de cumprimento de mandado de prisão civil. 5. Conforme termo (fl. 19), o presente processo (n. 0808624-66.2026.8.02.0000) alcançou minha relatoria em 15 de julho de 2026, por distribuição por sorteio à 3ª Câmara Cível. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, os requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo ativo. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.