Processo 0808624-74.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO AMBIENTAL E VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Edir Petry e Juliano Petry em face de Eloir de Jesus Scheffer e Arilda Rosa da Fonseca. Os autores alegam, em síntese, que firmaram com os réus contratos de arrendamento rural para exploração agrícola na "Fazenda Scheffer". Sustentam, contudo, a existência de vícios que inviabilizam a atividade, notadamente a sobreposição de aproximadamente 28 hectares da área arrendada com terras de terceiros, gerando conflitos possessórios; e irregularidades ambientais que resultaram no bloqueio do Cadastro Ambiental Rural (CAR), impedindo o acesso a crédito e a comercialização da produção. Pugnaram pela concessão de medida liminar para suspensão imediata da exigibilidade dos pagamentos referentes ao contrato de arrendamento rural. Juntou documentos: Contratos de Arrendamento Rural; Instrumento Particular de Distrato; Boletim de ocorrência; Laudo e documentos ambientais; Recibos de pagamento de serviços; Notas Fiscais de compra de insumos. Este juízo Agrário postergou a análise da liminar e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes. Instados a se manifestar, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública opinaram pelo indeferimento do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se os elementos trazidos pelos autores são suficientes para, em juízo de cognição sumária, autorizar a suspensão de sua principal obrigação contratual: o pagamento pelo uso da terra. A análise do pedido deve ser feita sob a ótica especializada do Direito Agrário, que impõe ao arrendador deveres específicos que transcendem a legislação civil geral. Os autores sustentam que a sobreposição de áreas com terceiros e as restrições ambientais que impedem a regularização do CAR e o acesso ao crédito rural representam uma violação direta desses deveres, tornando o imóvel inapto à sua finalidade. Contudo, para a concessão da medida drástica de suspensão da exigibilidade de pagamentos, a probabilidade do direito deve se apresentar de forma robusta e inequívoca, o que não se verifica nesta fase processual. As questões levantadas que se referem a real extensão da sobreposição de áreas, responsabilidade pelas irregularidades no CAR e o nexo causal direto com a inviabilidade da exploração econômica, são de alta complexidade fática e demandam cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário da tutela de urgência. Corroboram essa linha de entendimento as manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública. Ambos os órgãos, ressaltaram que a controvérsia não pode ser resolvida sem a devida instrução probatória. Acolher o pedido liminar neste momento significaria, na prática, isentar os autores de sua obrigação contratual com base em uma presunção de culpa dos réus que ainda não está suficientemente comprovada, o que poderia gerar um desequilíbrio contratual indevido e de difícil reparação à parte contrária. Assim, por prudência e pela ausência de um dos requisitos essenciais, qual seja a probabilidade do direito demonstrada de plano, o indeferimento da medida é o caminho que se impõe. Ante o exposto, em consonância com as manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos pagamentos do contrato de…
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