Processo 0808625-43.2026.8.10.0060

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0808625-43.2026.8.10.0060
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0808625-43.2026.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ESTELITA ALVES DE SA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON AQUINO DA SILVA - PI16577 REU: MATHEUS PEDROSA COELHO, AGEU ALVES DA SILVA JUNIOR Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de imóvel ajuizada por ESTELITA ALVES DE SA, em face de MATHEUS PEDROSA COELHO e AGEU ALVES DA SILVA JUNIOR, consoantes os argumentos constantes na inicial. 1. DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA: Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte suplicante. 2. DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA: Quanto ao pedido de liminar inaudita altera pars de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, cumpre esclarecer que para sua concessão, antes mesmo da citação dos réus, é necessário que a inicial esteja acompanhada de prova robusta dos requisitos previstos nos incisos I a IV do Art. 561 do CPC, quais sejam, a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelos réus; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente. No caso versado, entendo como temerária a concessão da liminar, neste momento, sem que tenha se dado, ainda, a triangularização processual. Em face de todo o exposto, não havendo provas suficientes do alegado na inicial aptas a darem causa à concessão de liminar inaudita altera pars, marco para o dia 15/09/2026, às 10h20, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível, a audiência de justificação prévia prevista na parte final do Art. 562 do CPC. Ressalto, por oportuno, que fica facultado às partes participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Intimem-se, devendo o autor apresentar as testemunhas em banca, independentemente de intimação. Cite-se/intime-se a parte requerida para compor a relação jurídica processual e para comparecer à audiência designada. Serve o presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se com urgência, em conformidade com o Art. 153, § 2º, I, do CPC/2015, dada a necessidade de efetivação deste decisum em tempo hábil para realização da sessão ora designada. Timon, data do sistema. Juíza GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Auxiliar de entrância final, respondendo. PORTARIA-GCGJ Nº 2128/2026. Aos 27/07/2026, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

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