Processo 0808625-88.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento n.º 0808625-88.2026.8.15.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Banco Votorantim S.A. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB 24.691-A) Agravada: Eloisa Carla Espinola Bezerra DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c reparação por danos morais - Decisão saneadora - Deferimento de prova pericial contábil - Rol do art. 1.015 do CPC - Taxatividade mitigada - Ausência de urgência - Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c reparação por danos morais, ajuizada por Eloisa Carla Espinola Bezerra, que, ao fixar os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial contábil para apuração de suposta abusividade dos juros remuneratórios, dos encargos contratuais e de eventual indébito, com nomeação de perito judicial e adoção das providências pertinentes à apresentação de proposta de honorários. O agravante sustentou a desnecessidade da perícia, por reputar a controvérsia eminentemente jurídica, e alegou, subsidiariamente, que o custeio da prova não poderia lhe ser atribuído, por se tratar de autora beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que defere a realização de prova pericial contábil comporta impugnação por agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se, no caso concreto, está presente urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do rol legal, especialmente em razão da alegada inutilidade da prova e do suposto ônus financeiro imposto ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC prevê, de forma taxativa mitigada, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo a interposição do recurso fora das situações expressamente descritas apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em momento posterior, conforme a orientação firmada no Tema 988 do STJ. 4. A decisão que defere a produção de prova pericial insere-se na condução da instrução processual e, em regra, não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. 5. A insurgência da parte ré quanto à utilidade, necessidade ou adequação da perícia não evidencia urgência qualificada, pois eventual inconformismo pode ser renovado em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão. 6. A alegação de dano grave ou de difícil reparação também não se configura, porque a decisão agravada consignou que o custeio da prova caberia à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, observados os atos normativos deste Tribunal. 7. A superveniente fixação dos honorários periciais em R$ 540,50, com determinação de expedição de ofício à Presidência do TJPB para reserva financeira correspondente, afasta a existência de desembolso imediato pelo agravante e, por consequência, a urgência necessária ao cabimento excepcional do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que defere prova pericial contábil, por versar sobre a condução da instrução processual, não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do rol do art.…
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