Processo 0808628-39.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0808628-39.2025.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808628-39.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO DA SILVA CHAVES CURADOR ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCA IRANEIDE BESERRA DA SILVA - CE47219 CURADOR do(a) APELADO: YURI CAJADO CHAVES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença concessiva de mandado de segurança, determinando à autarquia que tome as providências cabíveis de modo a viabilizar a marcação de perícia médica em uma data nos próximos 30 (trinta) dias, preferencialmente, na Agência de Caucaia/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se houve mora administrativa por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para realizar perícia médica no processo administrativo de requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a tese do Tema 350 do STF, admite-se a impetração de mandado de segurança, quando excedido o prazo legal para a análise do requerimento administrativo junto ao INSS. 4. O excesso na demora à apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante ofende os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo. 5. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução de processo administrativo. 6. Ao analisar os autos, constata-se que houve mora administrativa na realização de perícia médica no processo administrativo do impetrante, porque que foi extrapolado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estipulado no acordo mencionado, bem como o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: - o benefício foi requerido administrativamente, em 07/04/2025, e a perícia médica foi agendada para 16/01/2026, ou seja, mais de 9 (nove) meses após o requerimento administrativo. 7. A insurgência da autarquia previdenciária quanto à fixação de prazo determinado para a realização da perícia médica não prospera, dado que tal medida não configura burla à ordem cronológica de análise dos requerimentos, mas sim a necessária intervenção judicial para corrigir a ilegalidade da mora administrativa. 8. A atuação morosa do INSS desrespeita o dever de eficiência e as próprias normativas vigentes que estabelecem prazos específicos para a conclusão da instrução e decisão dos processos administrativos. Assim, o estabelecimento de um cronograma pelo Judiciário visa apenas garantir a observância do princípio da razoável duração do processo, assegurando que a organização interna da autarquia não se sobreponha ao direito fundamental do segurado de obter uma resposta em tempo oportuno. 9. A sentença deve ser mantida para que se possa garantir o direito do impetrante à razoável duração do processo, caso a perícia médica ainda não tenha sido realizada, ocasião em que deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, determinado pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não provida. Tese de julgamento: Há direito líquido e certo, amparado nos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do prazo do processo, diante da mora…

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