Processo 0808628-92.2025.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808628-92.2025.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808628-92.2025.8.10.0040 - PJE. APELANTE: ANTONIO FERNANDES CAMPOS. ADVOGADO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555). APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. ADVOGADO: BRUNO NAVARRO DIAS (OAB/MS 14.239). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/SINDICAL. CONTAG. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA. INDEFERIMENTO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 429, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa/sindical, indeferindo a produção de perícia grafotécnica. II. A controvérsia recursal consiste em verificar se o indeferimento da perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura constante do documento apresentado como autorização para os descontos, configurou cerceamento de defesa. III. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura aposta em documento particular utilizado para comprovar a existência de relação jurídica, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. IV. A perícia grafotécnica revela-se pertinente ao deslinde da controvérsia, especialmente quando a assinatura impugnada constitui elemento central para aferir a regularidade dos descontos. A necessidade da prova técnica é reforçada pelo fato de que ambas as partes requereram sua realização em manifestações finais, conforme Ids. 54418990 e 54418991. V. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova essencial à solução da controvérsia, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença. Aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. VI. Apelo conhecido e provido. Acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FERNANDES CAMPOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação declaratória cumulada com reparação de danos ajuizada contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, indeferida a produção de perícia grafotécnica por manifesta desnecessidade e ausência de utilidade prática, mantida a gratuidade de justiça e imposta condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que impugnou expressamente a assinatura constante do documento apresentado pela ré e requereu a realização de perícia grafotécnica, prova que reputa indispensável para aferir a autenticidade da autorização utilizada para justificar os descontos em seu benefício…

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