Processo 0808634-32.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Processo: 0808634-32.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$10.126,06 Polo Ativo(s) LAURENIR DE OLIVEIRA LIMA Rua Jacy de Souza Cruz, 1847 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 9 9172 8684 Polo Passivo(s) YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Avenida Magalhães de Castro, 4800 cj 72 torre 3 - Cidade Jardim - SAO PAULO/SP - CEP: 05.676-120 VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. PAGAMENTOS REALIZADOS A TERCEIROS INDICADOS NA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a administradora de consórcio responde pelos prejuízos suportados pela consumidora em razão de pagamentos realizados a terceiros que atuavam na intermediação da contratação, bem como se são devidas a restituição dos valores comprovadamente pagos e a indenização por danos morais. III. FUNDAMENTAÇÃO A sentença deve ser mantida. O juízo de origem reconheceu que a contratação do consórcio ocorreu por intermédio de pessoa que atuava em nome da marca Yamaha, vinculada à empresa parceira DV Serviços Multimarcas, fato que, segundo a própria sentença, foi admitido pela ré ao reconhecer a atuação da parceira na intermediação da venda. Nesse contexto, incide a teoria da aparência, pois a consumidora realizou os pagamentos acreditando, legitimamente, estar tratando com agentes inseridos na cadeia de fornecimento do serviço. Não aproveita à recorrente a alegação de que os pagamentos via PIX não constituíam forma oficial de adimplemento ou de que os valores foram destinados a terceiros. Em relações de consumo, o risco da atividade econômica e da organização da rede de comercialização recai sobre o fornecedor. Se prepostos, representantes ou parceiros comerciais se valem da estrutura negocial e da credibilidade da marca para captar clientes e receber valores, a administradora responde pelos danos daí decorrentes, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Também não procede a tese de ilegitimidade passiva ou de ausência de recebimento direto dos valores. A controvérsia não decorre de pagamento espontâneo a terceiro estranho e desconectado da operação, mas de repasses feitos no contexto da contratação do consórcio, dentro de uma relação negocial criada sob a aparência de legitimidade empresarial. A consumidora não pode ser onerada pelo descontrole interno da fornecedora sobre seus canais de venda e intermediação. Quanto aos danos materiais, a sentença observou adequadamente a prova produzida e limitou a condenação ao montante efetivamente comprovado nos autos, fixado em R$ 7.808,38, correspondente aos comprovantes de transferências via PIX apresentados pela autora. Houve, assim, adequação entre a condenação e a extensão do prejuízo demonstrado, sem acolhimento integral do valor inicialmente afirmado. Correta, igualmente, a conclusão de que a restituição deve ser integral e imediata, afastando-se a disciplina própria do…
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