Processo 0808635-35.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808635-35.2026.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: ADVOGADA: P.A.L, neste ato representado por sua genitora Benedita Pereira de Lacerda Lucilady Silva Ferreira - OAB/PB 35.106A AGRAVADO: Facta Fianceira S.A Crédito, Fianciamento e Investimento e Banco PINE S/A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por P. A. L., representado neste ato por sua genitora Benedita Pereira de Lacerda, desafiando a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização de Danos Morais e Repetição de Indébito (0802308-28.2026.8.15.0371), em face das rés Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Pine S/A. O Juízo de origem indeferiu a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars formulada pelo autor (ID 156848662 na origem), amparando seu posicionamento na premissa de que a aferição da validade formal do contrato, bem como de eventuais ilegalidades na liberação dos valores, demandaria indispensável contraditório e dilação fático-probatória complexa, não reputando configurada de plano a verossimilhança do direito alegado. Nas razões do agravo (ID 41716815), o agravante pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo para cessação imediata das deduções realizadas em sua verba assistencial previdenciária. O processamento do agravo foi inicialmente paralisado por força de decisão monocrática deste relator (ID 41734500), que ordenou o sobrestamento do feito sob o fundamento de que a discussão acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, do dever de prestação de informações e das consequências da invalidação do ajuste amoldar-se-ia à delimitação do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Em face de tal provimento suspensivo, o menor agravante peticionou apresentando circunstanciado requerimento de distinção processual (ID 42075833). Sustenta o recorrente a completa inaplicabilidade da suspensão nacional, sob a alegação de que a causa debatida nos autos não envolve mero controle funcional de abusividade ou descumprimento de dever de informação das relações de consumo, mas sim a invalidade absoluta decorrente de nulidade civil por incapacidade absoluta do agente e desobediência à forma legal. É o relatório. DECISÃO Ab initio, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em grau recursal em favor do agravante, eis que já reconhecida a sua condição de hipossuficiência pelo juízo de origem, mantendo-se incólume a presunção de necessidade amparada no art. 99, § 3º, do CPC. Da distinção fático-jurídica (DISTINGUISHING) em relação ao Tema Repetitivo 1.414/STJ O exame prioritário da suspensão processual revela-se indispensável, tendo em vista que a técnica da distinção visa a assegurar que o sobrestamento nacional decorrente do rito dos recursos repetitivos não atinja causas que, a despeito de aparente identidade temática formal, fundam-se em controvérsias de direito substancialmente diversas. O Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado com o escopo de definir parâmetros objetivos para aferição de validade e abusividade dos contratos de…
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