Processo 0808636-09.2025.8.10.0060
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA (Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – Cep: 65.631-250) PROCESSO Nº 0808636-09.2025.8.10.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: PLANTÃO CENTRAL DE TIMON, 1º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE TIMON, M. P. D. E. D. M. REU: A. E. T. D. R. SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de A. E. T. D. R., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 13 de julho de 2025, por volta das 12h, na confluência da Rua Duque de Caxias com a Rua São João, Bairro Centro, nesta cidade de Timon/MA, o denunciado, em concurso de pessoas com indivíduo identificado apenas como “DAVI”, mediante violência e grave ameaça, subtraiu bens pertencentes à vítima C. E. D. O. S., consistentes em aparelho celular, cordão e relógio. Segundo narrado, os agentes chegaram ao local em uma motocicleta Honda Titan 160, cor preta, ocasião em que o denunciado, na condição de garupa, desceu do veículo e anunciou o assalto, exigindo os pertences da vítima. Após a entrega dos objetos, a vítima percebeu que os agentes não portavam arma de fogo e reagiu, iniciando luta corporal com o acusado, enquanto o comparsa conseguiu fugir. O denunciado foi contido pela população até a chegada da Guarda Municipal. A denúncia foi recebida em 24/07/2025, id 155418534. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, id 158035052. Durante a instrução processual, que ocorreu em 04/12/2025, foram ouvidas a vítima, testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado, onde foi mantida a prisão do acusado, id 167582413. O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, id 169184730. A Defensoria Pública, em igual oportnidade, pugnou pela absolvição, sustentando insuficiência probatória e negativa de autoria, id 176279357. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Materialidade delitiva A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, laudos médicos, termo de exibição e apreensão, fotografias, mídia audiovisual juntada aos autos e, especialmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A vítima sofreu lesões decorrentes da luta corporal travada com o acusado, necessitando de atendimento médico e sutura na cabeça. Ademais, o aparelho celular restou danificado durante a ação criminosa, gerando prejuízo material. Portanto, a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada. 2. Autoria delitiva A autoria também encontra-se suficientemente comprovada. A vítima C. E. D. O. S. afirmou, em juízo, que estava sentado na calçada conversando quando dois indivíduos chegaram em uma motocicleta preta, sendo que o garupa desceu, perguntou se ele era de facção e anunciou o assalto, exigindo celular, cordão e relógio. Declarou que entregou os bens, mas, ao perceber que o acusado não portava arma de fogo, reagiu fisicamente. Relatou que entrou em luta corporal com o denunciado, sofrendo ferimento na cabeça, enquanto o comparsa fugiu na motocicleta. Disse, ainda, que o acusado foi contido pela população até a chegada da polícia. Negou qualquer “pegadinha” ou gravação de vídeo. O depoimento da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônico…
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