Processo 0808638-17.2024.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808638-17.2024.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0808638-17.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWANDERSON LUIZ SOUZA DOS SANTOS RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, SOCIEDADE ALFA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ewanderson Luiz Souza dos Santos em face de Localiza Rent a Car S.A. e Sociedade Alfa Ltda., em que a parte autora pretende reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23/02/2024. Contestação apresentada pela primeira ré no id 117559344. Contestação apresentada pela segunda ré no id 126300046. Réplica apresentada no id 135378284. Decisão saneadora no id 186589385. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas no id 136939780. A primeira ré manifestou-se em provas no id 137616853 e reiterou o desinteresse na produção de novas provas no id 188206277. A segunda ré manifestou-se em provas no id 138747427. Há, ainda, certidão dando conta de que as partes se manifestaram sobre provas no id 180741099 e certidão posterior informando manifestação dos réus sobre a decisão saneadora no id 268101143. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o exame do mérito, passo ao julgamento. A controvérsia posta em juízo diz respeito à responsabilidade das rés pelos prejuízos alegadamente experimentados pelo autor após o sinistro narrado na inicial de id 112638188. Do exame do conjunto probatório, observa-se que houve o acidente de trânsito e que a primeira ré efetuou pagamento administrativo no valor de R$ 20.000,00, conforme comprovante juntado no id 117559346, circunstância também destacada pela segunda ré em sua manifestação de id 138747427. Tal elemento evidencia que os danos materiais relativos ao reparo do veículo foram objeto de composição administrativa, não havendo, nos autos, demonstração segura de saldo remanescente exigível a esse título. O orçamento acostado no id 112639519, isoladamente, não se mostra suficiente para infirmar a conclusão de que a recomposição material já foi substancialmente suportada, tampouco para demonstrar desembolso adicional efetivo por parte do autor. No que se refere à segunda ré, Sociedade Alfa Ltda., não se verifica prova concreta de conduta autônoma apta a ensejar sua responsabilização pelos prejuízos reclamados. Ao contrário, os autos revelam que a corré comunicou o sinistro à primeira ré, conforme documento indicado no id 126300050, e sustentou que eventual mora na análise, regulação e liberação dos valores não poderia ser a ela imputada, por se tratar de providência inserida na esfera de atuação da empresa responsável pela cobertura do evento. Não há, no acervo probatório, demonstração de que a segunda ré tenha retardado deliberadamente a solução administrativa, criado embaraços indevidos ou praticado qualquer ato específico do qual decorra, de forma direta, o alegado prejuízo indenizável. À míngua de prova do nexo causal em relação à sua atuação, os pedidos formulados em face da Sociedade Alfa Ltda. devem ser julgados improcedentes. Também não prospera o pedido de lucros cessantes. Embora a parte autora sustente que utilizava o veículo como instrumento de trabalho e que sua paralisação lhe acarretou perda de renda, a condenação a…

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