Processo 0808641-04.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808641-04.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808641-04.2026.8.20.0000 Agravante: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado: PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA Agravado: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 38292781) interposto por CINTE TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA contra decisão (Id. 38292784) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0855398-30.2022.8.20.5001, proposto por NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, que rejeitou os Embargos de Declaração do recorrente. Em suas razões, o recorrente alegou que a fase de Cumprimento de Sentença foi indevidamente instaurada, pois o correto seria, neste momento, a instauração de Liquidação de Sentença, diante da impossibilidade de cumprimento de sentença ilíquida. Neste sentido, defendeu que, apesar do magistrado em decisão, anterior aos Embargos questionados, ter acolhido a impugnação realizada pelo recorrente, deixou de agir com acerto, pois não promoveu a extinção do cumprimento de sentença para instauração da fase de liquidação, bem como deixou de condenar a agravada em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§2º e 10 do CPC. Assim, sustentou que a interposição dos Embargos de Declaração na origem se deram para ajustar esse equívoco realizado pelo juízo a quo, ante a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, em detrimento da necessidade de instauração de procedimento de liquidação, diante da iliquidez do título formado na instrução, razão pela qual entende ser inegável a necessidade de reforma da decisão para acolhimento integral da pretensão autoral de extinção do feito e condenação do agravado em honorários sucumbenciais. Fundamentando seus argumentos, o recorrente informou que a sentença formada na fase instrutória dos autos originais se deu de forma “híbrida”, contendo delimitando uma parte da obrigação e uma deixando uma parte ilíquida, uma vez que a sentença, parcialmente modificada pela decisão de Embargos de Declaração Id. 106433448, condenou a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte, o valor devido em razão do contrato de compartilhamento de infraestrutura pactuado entre as partes, correspondente às faturas vencidas no período de 28/02/2022 a 30/08/2022 (ID 88676079), no valor de R$ 289.722,52, devidamente atualizado, conforme as disposições contratuais, bem como as parcelas que por ventura se venceram durante a tramitação processual. Neste quesito, aduziu que os embargos de declaração acolhidos na instrução, os quais modificaram parcialmente a sentença, promoveu a expansão da condenação, englobando as parcelas que vieram a se vencer durante a tramitação do processo, sendo estas indeterminadas e que precisam passar por liquidação de sentença para auferir a liquidez plena do título. Assim sendo, pugnou, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença para que o feito executório seja suspenso na origem e, no mérito, o acolhimento integral da pretensão do recorrente para que seja extinto o cumprimento de sentença com a condenação da Agravada em honorários sucumbenciais. Preparo recolhido e comprovado (Id. 38296034 e 38296035). É o que importa relatar. Antes de analisar o feito, destaco que de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados