Processo 0808641-05.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808641-05.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808641-05.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Geoberto dos Santos - Agravado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Geoberto dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Estado de Alagoas, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e manteve o indeferimento da tutela de urgência voltada à implementação de progressão funcional. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Argumenta que a decisão recorrida violou o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil ao desconsiderar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e ao indeferir o benefício sem a existência de elementos concretos aptos a demonstrar sua capacidade financeira. Afirma que juntou aos autos demonstrativo de remuneração extraído do Portal da Transparência, do qual se verifica renda líquida média aproximada de R$ 4.600,00, além de documentos comprobatórios de despesas com plano de saúde, moradia, tributos e tratamento médico contínuo. Acrescenta que as custas processuais correspondem a aproximadamente 23% de sua remuneração líquida mensal, circunstância que evidenciaria a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz, ainda, que a ausência inicial do contracheque decorreu de dificuldades técnicas no acesso ao sistema do portal do servidor, posteriormente supridas mediante a juntada de documentação oficial equivalente. No tocante à tutela de urgência, afirma que o Juízo de origem incorreu em contradição ao, inicialmente, indeferir a liminar sob o fundamento de inexistência de prova pré-constituída da negativa administrativa e, posteriormente, recusar-se a apreciar a documentação superveniente que demonstraria justamente o indeferimento expresso de seu pedido de progressão funcional pela Secretaria de Estado da Educação. Sustenta que a negativa formal apenas exteriorizou resistência administrativa já existente, não se tratando de tentativa de suprir deficiência originária da impetração. Defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois a documentação acostada comprovaria o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 9.125/2023 para a progressão horizontal da Classe D para a Classe E, bem como o perigo de dano decorrente de sua aposentadoria compulsória, que impediria a incidência da progressão sobre os proventos de aposentadoria, ocasionando prejuízo patrimonial contínuo. Ao final, requer o deferimento da gratuidade da justiça também em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar, liminarmente, a implementação de sua progressão funcional, com o correspondente recálculo dos proventos de aposentadoria e pagamento dos reflexos financeiros, bem como, no mérito, o conhecimento e o integral provimento do recurso para reformar as decisões agravadas, conceder os benefícios da justiça gratuita e deferir a tutela de urgência pleiteada. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar. No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, assiste razão ao recorrente. É certo que, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de…

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