Processo 0808641-42.2025.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0808641-42.2025.8.10.0024 APELANTE: VICENTE GOMES SILVEIRA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB/MA 22.283 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Constatado erro material no cabeçalho da movimentação anterior, com fulcro no art. 494, I do CPC, retifico-o, mantendo inalterado o teor da referida decisão, o qual transcrevo em sua integralidade: APELAÇÃO CÍVEL N°0808641-42.2025.8.10.0024 APELANTE: VICENTE GOMES SILVEIRA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB/MA 22.283 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA EM DEMANDAS MASSIFICADAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de interesse de agir e indícios de litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa impede o reconhecimento do interesse de agir em demandas consumeristas, especialmente em contextos de litigância massificada. III. Razões de decidir 3. A exigência de demonstração de pretensão resistida não constitui condição absoluta de procedibilidade, mas decorre do poder-dever do magistrado de promover a solução adequada dos conflitos, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de medidas destinadas à prevenção da litigância abusiva, incluindo a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. 5. A ausência de comprovação de resistência da parte ré evidencia a falta de interesse de agir, justificando o indeferimento da petição inicial, especialmente em demandas repetitivas e de baixa complexidade. 6. A exigência de tentativa extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas promove a eficiência do sistema judicial e incentiva a autocomposição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação de tentativa prévia de solução administrativa pode ser exigida para caracterização do interesse de agir em demandas massificadas. 2. A ausência de demonstração de pretensão resistida autoriza o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 330, III, 485, I e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJMA, AI nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Rel. Des. Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 21.10.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1005972-22.2024.8.26.0024, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vicente Gomes Silveira, em 14/11/2025,…
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