Processo 0808642-02.2025.8.10.0000

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0808642-02.2025.8.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0808642-02.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ANDREA SALES SANTIAGO SCHIMIDT ADVOGADO: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB/PI 8.699) AGRAVADO: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR – PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTES: JEFFERSON PEREIRA FREITAS E OUTROS ADVOGADA: DANIELA BUSA VELTEN PEREIRA (OAB/MA 11.619) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REMOÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. RENÚNCIA À DELEGAÇÃO DE ORIGEM ANTES DA OUTORGA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA LIMINAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a suspender ato administrativo que excluiu candidata de concurso público para outorga de delegação de notas e registro do Estado do Maranhão, na modalidade de remoção, em razão de renúncia à titularidade de serventia antes da outorga da nova delegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança; (ii) estabelecer se o edital pode exigir a permanência do candidato no exercício da delegação até a outorga; (iii) determinar se a renúncia à serventia de origem afasta a elegibilidade para concurso de remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída e, para liminar, a presença cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora, os quais não se verificam no caso concreto. A impetração ocorreu após a realização da etapa cuja suspensão se pretendia, sendo inadequada a concessão de tutela de urgência para retroagir e desconstituir ato já consumado em concurso público. A ausência de risco atual se evidencia pela suspensão do certame por decisões do CNJ e do STF, afastando a urgência necessária à medida liminar. O art. 17 da Lei nº 8.935/1994 estabelece requisito mínimo de biênio, sem impedir que o edital exija a permanência do candidato na titularidade até a outorga. A interpretação sistemática do edital demonstra que os requisitos de exercício por dois anos na data do edital e permanência até a outorga são complementares e compatíveis com a natureza da remoção. A remoção pressupõe que o candidato seja titular em exercício; a renúncia à delegação de origem descaracteriza essa condição e inviabiliza a participação nessa modalidade. Não há ilegalidade na cláusula editalícia, nem violação à segurança jurídica, pois a candidata tinha ciência prévia das regras e optou por renunciar à delegação. A participação em fases anteriores do certame não gera direito adquirido à outorga, podendo a Administração excluir candidato que deixe de preencher requisito até a fase final. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige simultaneamente fumus boni iuris e periculum in mora, inexistentes quando o ato impugnado já se consumou e não há risco atual. 2. O edital de concurso para remoção pode exigir a permanência do candidato na titularidade da delegação até a outorga, além do…

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