Processo 0808642-36.2026.8.14.0006

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0808642-36.2026.8.14.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808642-36.2026.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reivindicação] PARTE AUTORA: AUTOR: JOHNORT DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA15009-A PARTE RÉ: Nome: José Benedito Endereço: Passagem Águas Verdes, 56, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-560 DESPACHO R. H. I – Trata-se de Ação AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (cumulada com perdas e danos) em que requer os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que se encontra em situação de absoluta inatividade operacional e financeira, sem qualquer faturamento, receita ou movimentação econômica. A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV). Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º). No caso em tela, a Parte Interessada não demonstrou suficientemente suas reais condições financeiras para o deferimento do pedido (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF), sobretudo, se considerar a proporcionalidade das custas iniciais com o valor da causa. Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Vale recordar que tratando-se de PESSOA JURÍDICA o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ condiciona os benefícios da assistência judiciária gratuita a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. Nesse sentido, a jurisprudência que me orienta: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PELA PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO PARA CASSAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O escopo do benefício da gratuidade de justiça é propiciar o acesso à Justiça daqueles que não têm condições de pagar as despesas do processo. Enquanto para a pessoa física milita a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, no tocante às pessoas jurídicas já se encontra sedimentado o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 481 do STJ e nº 121 deste Tribunal. Embora a pessoa jurídica alegue ter finalidade não lucrativa, devido à natureza de entidade de autogestão, tais fatos não a eximem de comprovação de sua hipossuficiência econômica, tendo sido deferido o benefício da gratuidade à…

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