Processo 0808643-17.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808643-17.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808643-17.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A Polo Passivo: WILLIAN ALVES DOS ANJOS AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto UNNESA - União de Ensino Superior da Amazônia Ocidental S/S Ltda, contra r. decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, feito n. 7031024-27.2026.8.22.0001, ajuizada em face de Willian Alves dos Anjos, indeferiu a tutela de urgência, fazendo constar de sua fundamentação os seguintes termos: [...]. 1. Da tutela de urgência No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este deve ser indeferido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verificam elementos suficientes aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão como direito fundamental, garantindo a livre manifestação do pensamento, da crítica e da opinião, especialmente em matérias de interesse social e institucional. Evidentemente, referido direito não possui caráter absoluto, podendo haver responsabilização posterior em hipóteses de abuso, excesso ou violação à honra e à imagem de terceiros. Todavia, a restrição prévia ao exercício da liberdade de manifestação exige cautela redobrada do Poder Judiciário, sobretudo em sede de tutela de urgência. No presente caso, a análise dos vídeos e publicações juntados aos autos não evidencia, ao menos neste momento processual, o alegado excesso apto a justificar a imediata remoção do conteúdo veiculado. Observa-se que o requerido manifesta publicamente seu descontentamento em relação ao resultado da decisão judicial proferida nos autos n. 7028606-19.2026.8.22.0001, apresentando críticas à conduta da instituição de ensino e questionando eventual ocorrência de racismo estrutural, homofobia institucional e discriminação por ser cotista. Sustenta, em síntese, ter recebido tratamento diverso daquele conferido a outros alunos que, supostamente em condições semelhantes às suas, obtiveram autorização para antecipação da colação de grau. Ainda que as manifestações possam revelar tom crítico e contundente, não se verifica, neste exame inicial, conteúdo manifestamente ilícito, ofensivo ou dissociado do contexto de insatisfação narrado pelo requerido. Ademais, verifica-se que parte significativa dos comentários depreciativos direcionados à imagem da instituição foi realizada por terceiros nas interações das publicações (ID 137088270), e não diretamente pelo requerido, circunstância que demanda análise mais aprofundada acerca da eventual responsabilidade atribuível ao demandado. Desse modo, a controvérsia posta nos autos exige instrução processual adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de possibilitar…

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