Processo 0808643-83.2022.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808643-83.2022.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INVENTARIANTE: JACQUELINE FERREIRA DUARTE ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: EMANUEL OLIVEIRA DANTAS - RN19454 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JACQUELINE FERREIRA DUARTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 6214790): PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR PONTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PPP ASSINADO POR PROFISSIONAL TÉCNICO. LAUDO TÉCNICO ASSINADO DE PERÍODO POSTERIOR AO SOLICITADO INFORMANDO AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES DE ENGENHEIRA DE PRODUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a condição especial dos períodos de 01/10/1990 a 28/04/1995 e de 01/10/1995 a 30/04/1996, com a devida conversão em comum, e deferir a aposentadoria por pontos desde a DER. Parcelas vencidas com juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. 2. Em sua apelação, o INSS alega: a) inidoneidade do PPP apresentado, ao fundamento de que traz informações não vigentes à época; b) metodologia utilizada para aferição do ruído não observou a legislação vigente; c) a competência com recolhimento inferior à mínima contribuição não pode ser computada, nos termos da EC 103/2019 e da Portaria nº 450/2020 do INSS; d) ausência de comprovação dos requisitos necessários para deferimento aposentadoria sejam os previstos antes da EC 103/2019, sejam os previstos nas regras de transição. Requer a reforma da sentença. 3. Conforme se verifica da inicial, a autora requereu a concessão de aposentadoria por pontos, nos moldes do art. 15 da EC 103/2019, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos como especiais: 01/10/1990 a 28/04/1995 e de 01/10/1995 a 30/04/1996. 4. No período até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou a Lei nº 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que se comprovava por meio da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). 6. O STJ assentou a tese no sentido de que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho". (REsp 1761519/RS, Rel.…
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