Processo 0808644-02.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808644-02.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808644-02.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: K. S. C. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952A, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243A Polo Passivo: A. A. D. C. F. ADVOGADO DO AGRAVADO: ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO, OAB nº RO13452 Vistos, K. S. C. interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de divórcio litigioso n. 7004149-90.2026.8.22.0010, ajuizada por A. A. D. C. F.. Combate a decisão que deferiu em parte a tutela antecipada, nos seguintes termos: […] Com base nos artigos 4º e 13, §2º, da Lei n. 5.478/66, e considerando ainda o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, e a indicação da parte autora quanto as suas possibilidades em pagar alimentos, arbitro os alimentos provisórios em um salário mínimo vigente, devidos mensalmente a partir da intimação da presente decisão, o qual deverá ser pago até o dia 20 de cada mês, por depósito na conta bancária da genitora do menor. Quanto à guarda, o art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regra, salvo se um dos genitores declarar que não deseja exercê-la ou se houver elementos concretos que a contraindiquem. Neste momento inicial, não há notícia documentada de situação de risco, violência, abandono ou incapacidade parental. Também não há contraditório da parte ré, nem estudo técnico ou informações completas sobre a rotina atual do menor. Desse modo, por ora, a guarda compartilhada provisória mostra-se adequada, sem alteração abrupta da residência de referência da criança, que deverá permanecer, até ulterior deliberação, no domicílio da genitora. Por isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a guarda compartilhada provisória de A. S. C., inscrito no CPF sob o nº [...], em favor dos genitores A. A. D. C. F., inscrito no CPF nº [...] e K. S. C., inscrita no CPF nº [...], cabendo ao genitor o direito de visitas de forma livre, previamente ajustada com a genitora, desde que não haja alterações nos horários de estudos e repouso da criança. Serve esta decisão de termo de guarda, independente de assinatura. […] Sustenta que o valor dos alimentos provisórios foi fixado em montante inferior ao que vinha sendo pago pelo agravado. Afirma que existia acordo prévio entre as partes, pelo qual o genitor contribuía com a quantia mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que refletiria sua real capacidade financeira. Argumenta que o agravado não apresentou documentos aptos a comprovar alegada redução de renda ou incapacidade econômica, razão pela qual a diminuição dos alimentos teria ocorrido apenas com base em alegações unilaterais. Defende que o ônus de demonstrar eventual alteração da capacidade contributiva caberia ao alimentante. Alega, também, que a decisão deixou de considerar as necessidades da criança, destacando despesas ordinárias relacionadas à alimentação, saúde, educação, transporte, vestuário e demais gastos inerentes ao desenvolvimento do menor. Quanto à guarda, afirma que a modalidade compartilhada provisória não se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto. Ressalta que os genitores residem em municípios…

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