Processo 0808644-20.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808644-20.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808644-20.2022.8.18.0140 APELANTE: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA, CDF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, SUPERFIO COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, GB COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - PI11863-A APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. LC Nº 190/2022. TEMA 1266 DO STF. ANTERIORIDADE ANUAL INAPLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sociedades empresárias do ramo de produtos médicos e hospitalares contra sentença proferida em mandado de segurança que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. As apelantes pretendem o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal em razão da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 05/01/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Teoria da Encampação para afastar a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença; (ii) estabelecer se subsiste a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios; (iii) determinar se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a cobrança concreta do ICMS-DIFAL, superando o óbice da Súmula 266 do STF; e (iv) verificar se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 está sujeita à anterioridade anual e/ou nonagesimal, à luz do Tema 1266 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Teoria da Encampação quando presentes vínculo hierárquico entre a autoridade indicada e a efetivamente competente, defesa do mérito pela Fazenda Pública e inexistência de alteração da competência jurisdicional, nos termos da Súmula 628 do STJ. 4. A extinção prematura do mandado de segurança sem oportunizar a correção do polo passivo viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, não configurado quando os embargos de declaração visam sanar omissões, integrar a decisão e promover o prequestionamento da matéria. 6. O mandado de segurança voltado contra efeitos concretos da cobrança tributária, demonstrados mediante guias de recolhimento efetivamente emitidas e pagas, não configura impugnação abstrata de lei em tese, afastando a incidência da Súmula 266 do STF. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1266 da repercussão geral, firmou entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou carga tributária, mas apenas regulamentou sistemática preexistente do ICMS-DIFAL, razão pela qual não se submete ao princípio da anterioridade anual. 8. A cobrança do ICMS-DIFAL somente se torna legítima após o decurso do…

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