Processo 0808644-56.2026.8.20.0000
TJRN • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº: 0808644-56.2026.8.20.0000 REQUERENTE: A. B. D. S., F. E. D. C. M. B. Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS REQUERIDO: S. C. M. B., I. C. M. B. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível manejado por A. B. D. S. e F. E. D. C. M. B. em face da sentença do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0813711-87.2025.8.20.5124, proposta pelos requerentes em desfavor de S.C.M.B. e I.M.E, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: “Assim, entendo que não restou demonstrada a existência de qualquer fato superveniente apto a justificar a exoneração da obrigação alimentar outrora fixada, razão pela qual deve o encargo ser mantido, permanecendo o Autor responsável pelo seu adimplemento. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a obrigação alimentar anteriormente fixada”. Nas razões de pedir, os requerentes alegam que “a sentença que condena à prestação de alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. No presente cenário, a decisão de improcedência do pedido de exoneração operou, na prática, a restauração da eficácia plena do dever alimentar e a determinação de expedição de ofício para desconto imediato em folha de pagamento do Apelante A. B. D. S., independentemente do trânsito em julgado”. Afirmaram que “a ausência de suspensão judicial dos efeitos da sentença permite que se consume uma execução provisória de verba alimentar irrepetível, o que tornaria inútil o eventual provimento do recurso de apelação ao final do julgamento colegiado. Assim, resta plenamente demonstrado o cabimento da medida e a necessidade de intervenção deste Tribunal para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau. Ademais, a via do requerimento autônomo é o único instrumento processual apto a evitar que a demora natural na remessa dos autos ao Tribunal consolide prejuízos de difícil reparação. Os Apelantes buscam apenas assegurar que a situação jurídica de suspensão dos pagamentos, que já havia sido garantida por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0820903-20.2025.8.20.0000, seja preservada até que a Câmara Cível possa reexaminar o mérito da causa à luz do duplo grau de jurisdição”. Aduziram que “a determinação judicial ignora a situação de vulnerabilidade financeira dos recorrentes e a ausência de necessidade dos alimentandos, que se encontram sob a guarda integral do Estado em acolhimento institucional”. Sustentaram que “enquanto no vínculo biológico a destituição da autoridade parental preserva um liame residual de parentesco, na adoção tardia inexitosa, a desconstituição judicial do vínculo opera uma ruptura integral e definitiva. Ao contrário do parentesco consanguíneo, que é um dado da natureza, a adoção é uma construção jurídica que tem no afeto e na convivência sua razão de existir”. Enfatizaram que “o impacto do cancelamento formal do registro civil de nascimento dos adolescentes não pode ser minimizado. Com a averbação da destituição e a consequente retificação registral, os Apelantes…
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