Processo 0808644-79.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808644-79.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS WAGNER DA SILVA PEREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Carlos Wagner da Silva Pereira em face de LATAM Airlines Group S/A, na qual o autor sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem de Teresina/PI a Foz do Iguaçu/PR, com escala em São Paulo/SP, a fim de gozar período de férias com sua esposa, tendo a viagem sido programada para o dia 30 de abril de 2026, com chegada ao destino final prevista para o mesmo dia. Aduz que o voo inicial, identificado como LA 3843, no trecho Teresina/São Paulo, sofreu atraso sem justificativa e, posteriormente, foi cancelado pela ré, sob a alegação de necessidade de manutenção não programada da aeronave. Relata que, em razão do cancelamento, permaneceu por longas horas no aeroporto, sem que lhe fosse prestada, segundo alega, adequada assistência material, sendo reacomodado apenas no dia seguinte, 1º de maio de 2026, em voos com escala em Brasília/DF e, posteriormente, em voos com conexão em São Paulo/SP, perfazendo atraso superior a 15 (quinze) horas em relação ao horário originalmente programado para a chegada a Foz do Iguaçu. Sustenta, ainda, que, em virtude do atraso, perdeu uma diária da hospedagem previamente reservada no destino, fato narrado a título de contextualização do dano moral, sem que, contudo, tenha formulado pedido condenatório específico de reparação por dano material no capítulo de pedidos da inicial. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 188423685), na qual arguiu, em sede preliminar: a) impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor; b) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não juntada de documento de identificação do autor; e c) irregularidade da representação processual da parte autora, em virtude de a procuração acostada aos autos não conter assinatura do outorgante. No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; aduz que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, situação que configuraria caso fortuito/força maior, excludente de responsabilidade nos termos do art. 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica; afirma ter prestado integral assistência material ao autor, com realocação em novos voos e fornecimento de hospedagem com alimentação, em observância à Resolução nº 400/2016 da ANAC; sustenta a ausência de comprovação de dano moral indenizável, configurando, no máximo, mero descumprimento contratual; e, subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual indenização em valores moderados, com observância dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Requer a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica (ID 188513384), na qual a parte autora reiterou os termos da…
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