Processo 0808646-76.2025.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0808646-76.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Deiris Claide Martinez Garcia Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RELAÇÃO JÁ INAUGURADA COM A AUTARQUIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - RE 631.240/MG - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema 350), assentou o entendimento de que, para postular em juízo a concessão de benefício previdenciário, deve o interessado primeiro pleitear a benesse administrativamente. Na mesma oportunidade, consignou-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não pode se confundir com o exaurimento das vias administrativas, de maneira que: Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois entre a cessação administrativa do benefício anterior e a propositura da demanda não decorreu longo lapso temporal que alterasse o contexto fático para análise pericial. Ademais, a benesse percebida anteriormente (auxílio-doença) já inaugurou a relação entre as partes, sendo que se a Autarquia Previdenciária condicionou o percebimento do benefício até determinada data, já houve, ao menos em tese, uma negativa implícita, configurando-se, portanto, o interesse de agir do Requerente/Apelante. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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