Processo 0808647-22.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808647-22.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808647-22.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Cancelamento de vôo] AUTOR: FELIPE SANTANA DE ARAUJO, CRISLANE LOPES DE JESUS SANTANA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO FELIPE SANTANA DE ARAUJO e CRISLANE LOPES DE JESUS SANTANA ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Alegaram que adquiriram passagens para o itinerário Florianópolis–São Paulo/Guarulhos–Teresina, com chegada ao destino final prevista para 1h45min do dia 16/04/2026. Sustentaram que, em razão do atraso do primeiro trecho, não conseguiram embarcar na conexão originalmente contratada, sendo reacomodados apenas em voo com partida na manhã seguinte. Narraram demora superior a três horas para atendimento, ausência de alimentação e recusa de reacomodação em voo de outra companhia. Requereram indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. O itinerário original previa a chegada a Teresina às 1h45min, enquanto o novo voo tinha chegada prevista para 10h45min. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, afirmou que o primeiro voo sofreu atraso reacionário decorrente de problema operacional em voo anterior, após um passageiro apresentar mal-estar, o que teria impossibilitado a conexão. Defendeu ter prestado informação, reacomodação e hospedagem, bem como sustentou a inexistência de dano moral. Houve réplica. Em audiência, frustrada a conciliação, as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento dos canais administrativos do fornecedor, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a pretensão resistida encontra-se caracterizada pela própria contestação, na qual a requerida se opõe expressamente ao pedido indenizatório. Rejeito a preliminar. II.2. Do Tema 1.417 do STF A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF restringe-se aos processos que versem sobre a prevalência das normas aeronáuticas em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso, a própria requerida atribuiu a ocorrência a atraso reacionário provocado por atendimento a passageiro que apresentou mal-estar em voo anterior, necessidade de limpeza da aeronave e posterior indisponibilidade do equipamento. Tais circunstâncias integram a organização e os riscos ordinários da atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, e não evento externo, imprevisível e inevitável apto a atrair a suspensão. O processo, portanto, pode ser regularmente julgado. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o voo inicialmente contratado para o trecho Guarulhos–Teresina partiria às 22h40min do dia 15/04/2026 e chegaria às 1h45min do dia seguinte. Em razão do atraso do…

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