Processo 0808647-46.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo Interno Cível
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DESPACHO Nº 0808647-46.2025.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Mundaú Comércio de Materiais Reciclados Ltda. - Embargante: Reclical Indústria e Comércio de Metais Ltda. - Embargante: K W A Industria e Comercio de Metais Ltda - Embargante: Reciclal Serviços e Soluções em Mão de Obra Ltda. - Embargante: Recicla Comércio e Classificação de Resíduos Ltda. - Embargante: Transportadora Gravel & Cia Ltda. - Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A - Terceiro I: Rafael Santos Dias - Administrador Judicial - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de embargos de declaração opostos por K W A Industria e Comercio de Metais Ltda. e outros, em face do acórdão lavrado pela 1ª Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento tombado sob o n.º 0808647-46.2025.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 307/323, dos autos principais): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO RECURSAL PARA OS CREDORES. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. POSSÍVEL INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE MARECHAL DEODORO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51, DA LEI Nº 11.101/2005 - LREF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) (ii) analisar a competência do Juízo de Marechal Deodoro para o processamento da recuperação judicial; (iii) definir se o feito deve ser sobrestado em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 51, da LREF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento do pleito formulado pelo recorrente para nomeação de profissional com o objetivo de constatar as reais condições de funcionamento da agravada e da regularidade e da completude da documentação apresentada, sob pena de supressão de instância. 4. A recuperação judicial tem como objetivo, nos exatos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a preservação da empresa e dos benefícios sociais que ela gera (STJ, REsp n. 2.071.143/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe 15/9/2023) 5. O STJ tem o entendimento de que o "principal estabelecimento" não é necessariamente o endereço registrado no contrato social, mas sim o local em que se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor. 6. Necessidade de maior dilação probatória, a fim de aferir o juízo competente, visto que, a mera alteração contratual às vésperas da recuperação judicial, sem efetiva transferência das atividades operacionais, configura aparente tentativa de modificação artificial de competência, o que não pode ser admitido; 7. Nos termos do art. 51, da LREF, o pedido de recuperação judicial deve ser instruído, dentre outros documentos, com a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira e a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento 8. Empresas que integrem grupo sob controle societário comum, podem requerer a recuperação judicial sob consolidação…
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