Processo 0808648-39.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0808648-39.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: RONICE SANTOS DE FREITAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO11697A AGRAVADO: RESIDENCIAL BELMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 17531475000107 ADVOGADO DO AGRAVADO: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronice Santos de Freitas Miranda contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho na qual foi convertida a obrigação de fazer em perdas e danos nos autos do cumprimento de sentença (Processo n. 7021728-83.2023.8.22.0001) movido em face de Residencial Belmont Empreendimentos Imobiliários LTDA, nos seguintes termos: Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RONICE SANTOS DE FREITAS em face de RESIDENCIAL BELMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Determinada a intimação da parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do contrato e na devolução da posse do imóvel, a devedora apresentou impugnação. Alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão de o lote ter sido alienado a terceiro, Igreja Evangélica Assembleia de Deus, antes do ajuizamento da ação, propondo a substituição da obrigação pela entrega de outro lote ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos com retenção das cláusulas penais contratuais. A decisão de ID 117691196 rejeitou a impugnação e fixou multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Interposto agravo de instrumento pela parte executada, o recurso não foi conhecido em razão da intempestividade. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que a autocomposição restou infrutífera. Diante do impasse verificado quanto à restituição do lote originariamente contratado, este juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A parte executada manifestou concordância com a conversão da obrigação, postulando, contudo, a retenção de 30% dos valores pagos com fundamento na cláusula penal contratual, bem como a incidência de juros de mora apenas a partir da decisão de conversão. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se opondo-se à conversão da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. O cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do contrato e na devolução do lote n. 46 da quadra 620 do Loteamento Residencial Greenville revelou-se inviável. Consta nos autos que o imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé, Igreja Evangélica Assembleia de Deus, ainda no ano de 2021, em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento. Embora o acórdão transitado em julgado tenha reconhecido a ilegalidade da rescisão unilateral promovida pela parte executada, a restituição do bem específico à parte exequente encontra óbice intransponível na proteção jurídica conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, o qual não integrou a relação processual originária. A desconstituição da posse atualmente exercida pela terceira adquirente implicaria afronta direta às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Destarte, constatada a impossibilidade material e jurídica de cumprimento específico da obrigação, impõe-se…
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