Processo 0808651-28.2024.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808651-28.2024.8.14.0051 APELANTE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE, ESTADO DO PARÁ APELADO: OSMAR DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808651-28.2024.8.14.0051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ E INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE (ISMS) APELADO: OSMAR DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO NO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DO ESTADO. CONTRATO DE GESTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Pará e pelo Instituto Social Mais Saúde (ISMS) contra sentença que os condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais. A ação foi ajuizada pelo viúvo de paciente oncológica que faleceu em decorrência de sucessivas falhas, atrasos na realização de exames de urgência e postergação de procedimentos vitais (drenagem biliar) no Hospital Regional do Baixo Amazonas, administrado pela referida Organização Social. Os apelantes suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, negam a responsabilidade civil e o nexo causal, refutam a Teoria da Perda de uma Chance e impugnam o valor indenizatório, bem como os índices de juros e correção fixados pelo juízo de base. O ISMS pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ISMS, na condição de entidade sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, faz jus à gratuidade de justiça; (ii) definir se há legitimidade passiva e responsabilidade solidária entre o Estado e a Organização Social na falha da prestação do serviço público de saúde; (iii) verificar se as omissões e atrasos no tratamento oncológico configuram falha apta a ensejar indenização por danos morais ancorada na Teoria da Perda de uma Chance; e (iv) determinar se a fixação de índice híbrido para atualização do débito da Fazenda Pública ofende a Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ISMS, por comprovar a sua condição de entidade sem fins lucrativos vocacionada ao atendimento da pessoa idosa, faz jus ao benefício da justiça gratuita independentemente de prova de hipossuficiência financeira, em reverência ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O Estado do Pará e a Organização Social ostentam legitimidade passiva e respondem solidariamente pelos danos causados aos usuários. A transferência da execução do serviço à entidade privada, por meio de contrato de gestão (Lei nº 9.637/1998), não a exime da responsabilidade direta e objetiva, tampouco afasta o dever de o ente estatal garantir a higidez da saúde pública, visto que a entidade privada imiscui-se na própria atividade estatal. 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos é objetiva, calçada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988), sendo prescindível a análise de culpa, exigindo-se apenas a demonstração da conduta (omissiva ou comissiva), do dano e do nexo de causalidade. 6. A crônica de ineficiências atestada nos…
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