Processo 0808651-86.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento n.º 0808651-86.2026.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Manoel Izanio Targino Silva Filho Agravado: Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda. Advogada do agravado: Alcione Miranda de Melo (OAB/PB 26.954) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Gratuidade da justiça - Determinação de juntada de documentos para comprovação de hipossuficiência - Despacho de mero expediente - Irrecorribilidade - Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Manoel Izânio Targino Filho contra pronunciamento do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, proferido nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar e indenização por danos materiais e morais, que determinou a apresentação de guia de custas processuais ou a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada de declaração de pobreza e documentos complementares, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. O agravante sustenta a desnecessidade e excessividade da exigência documental, invoca sua condição de carreteiro autônomo, os encargos familiares e as despesas médicas elevadas com filha menor acometida por comorbidades graves, e requer a concessão da gratuidade da justiça com fundamento, entre outros, no Tema 1178 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra ato judicial que, sem indeferir o pedido de gratuidade da justiça, apenas determina à parte a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que determina a juntada de documentos para instruir o pedido de gratuidade da justiça constitui despacho, pois apenas impulsiona o feito, sem resolver questão incidente ou formular juízo definitivo sobre o benefício. 4. O art. 203, § 3º, do CPC qualifica como despacho o ato judicial destituído de conteúdo decisório, e o art. 1.001 do CPC estabelece a sua irrecorribilidade. 5. O agravo de instrumento previsto no art. 1.015, V, do CPC somente é cabível contra decisão interlocutória que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe pedido de sua revogação, hipótese não configurada no caso. 6. A intimação para complementação da prova da hipossuficiência observa o art. 99, § 2º, do CPC, que veda o indeferimento da gratuidade sem prévia oportunidade de demonstração dos pressupostos legais. 7. A apreciação, nesta via recursal, das alegações relativas à profissão do agravante, à composição familiar, às despesas médicas da filha e à redução de rendimentos implicaria supressão de instância, porque tais elementos ainda devem ser examinados pelo juízo de origem. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a determinação de emenda à inicial ou de juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência configura despacho de mero expediente, sem gravame imediato, e, por isso, não se submete a impugnação por agravo de instrumento. 9. A manifesta inadmissibilidade recursal autoriza o julgamento monocrático de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O ato judicial que apenas determina a comprovação documental da hipossuficiência econômica, sem indeferir a gratuidade da justiça, possui natureza de despacho de mero expediente…
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