Processo 0808651-91.2026.8.22.0000

TJRO • Correição Parcial Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808651-91.2026.8.22.0000
Classe
Correição Parcial Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Aldemir de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808651-91.2026.8.22.0000 Classe: Correição Parcial Criminal Polo Ativo: DANILO JAQUES DURAES ADVOGADOS DO CORRIGENTE: LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1218E, DANIELLE LUANA GUTH PIETRANGELO, OAB nº RO14980E, FELIPE PARRO JAQUIER, OAB nº RO5977S Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. V. CORRIGIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de correição parcial criminal, com pedido liminar, ajuizada por DANILO JAQUES DURÃES em face de decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO nos autos da ação penal n. 7002191-57.2026.8.22.0014, que apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306, §2º, da Lei n. 9.503/1997 e 12, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal (id n. 32295015 - pp. 2-3). A controvérsia processual instaurada cinge-se à determinação judicial de desentranhamento de arquivos de mídia digital, consistentes em fotografias e vídeos, que a defesa havia apresentado na véspera do ato de instrução. Sustenta o corrigente que o ato judicial de desentranhamento configura manifesto error in procedendo e grave cerceamento de defesa. Argumenta que as referidas mídias eletrônicas demonstram indícios inequívocos de arrombamento e de ingresso forçado da guarnição policial militar em seu domicílio, servindo de suporte probatório direto para a tese de ilicitude probatória por violação domiciliar, arguida desde a resposta à acusação. Defende que a juntada de documentos é facultada as partes em qualquer fase processual, nos termos do art. 231 do CPP, inexistindo preclusão temporal capaz de justificar a exclusão sumária de provas relevantes para a busca da verdade real. Diante do risco de perecimento de direito, o corrigente pleiteou a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, requerendo a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada na origem para o dia 24/06/2026. Assim, o corrigente requereu, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/06/2026 e, subsidiariamente, a sustação dos efeitos do ato que determinou o desentranhamento, viabilizando a utilização das fotografias e filmagens durante o ato instrutório. No mérito, postulou a procedência integral da presente correição parcial a fim de que seja cassada a decisão impugnada, com a determinação definitiva de reentranhamento e admissão das mídias digitais para valoração no conjunto probatório. É o relatório. Decido. A análise do pedido de tutela de urgência revela que o pleito liminar voltado à suspensão da audiência de instrução e julgamento resta prejudicado por perda superveniente de objeto. O ato processual cuja suspensão se pretendia estava designado na origem para realizar-se no dia 24/06/2026, de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO. Constata-se que a petição inicial desta correição parcial foi protocolada no dia 23/06/2026, às 21:58:47, sendo submetida à triagem administrativa e à distribuição na manhã seguinte, em 24 de junho de 2026, às 08h07min (id n. 32299970). Diante do exíguo intervalo de tempo entre a conclusão dos autos no segundo grau e o horário agendado para o início da solenidade de instrução, tornou-se fática e juridicamente inviável a apreciação tempestiva da tutela de urgência…

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