Processo 0808653-41.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0808653-41.2026.8.20.5004 Polo Ativo: LORAYNE MAHARA BEZERRA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Polo Passivo: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) CNPJ: 33.136.896/0001-90 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. LORAYNE MAHARA BEZERRA GOMES ajuizou a presente demanda contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, TAP Air Portugal, narrando que: 1) adquiriu bilhete aéreo para o voo TP10, com saída programada do Aeroporto Internacional de Natal, NAT, em 26/10/2025, às 23h25, e chegada prevista ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, LIS, em 27/10/2025, às 09h40; 2) no dia da viagem, recebeu comunicação da ré informando alteração do horário de partida para 00h10 do dia 27/10/2025, com chegada prevista a Lisboa às 10h24; 3) afirma que o atraso de 44 (quarenta e quatro) minutos inviabilizou o prosseguimento de sua viagem, pois possuía conexão em reserva diversa, operada pela Pegasus, com voo PC1562, de Lisboa para Izmir, ADB, com partida às 11h40, e posterior voo PC2199, de Izmir para Istambul, SAW, com partida às 21h10; 4) sustenta que, em razão da perda da conexão, permaneceu por mais de 10 (dez) horas no aeroporto de Lisboa, sem assistência material da ré; 5) aduz que a viagem possuía finalidade profissional, relacionada ao segmento de MICE, Meetings, Incentives, Conferences and Exhibitions; 6) afirma que precisou adquirir nova logística de viagem, incluindo hospedagem emergencial no Hilton Rome Airport e novos voos de contingência. Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de € 1.752,51 (mil, setecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos), equivalentes, segundo a inicial, a aproximadamente R$ 10.515,06 (dez mil, quinhentos e quinze reais e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, inicialmente, a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional. No mérito, alegou, em síntese, que o voo TP10 sofreu atraso ínfimo, de aproximadamente 41 (quarenta e um) a 44 (quarenta e quatro) minutos, em razão de condições operacionais desfavoráveis. Defendeu que a perda da conexão não decorreu de falha grave da companhia aérea, mas da escolha da própria autora, que adquiriu conexão internacional com intervalo reduzido, em reserva diversa e com companhia aérea distinta. Sustentou, ainda, ausência de nexo causal entre o atraso e os prejuízos materiais alegados, inexistência de dano moral indenizável e impugnou os valores pretendidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando os termos da contestação. Reiterou que o atraso do voo da ré provocou efeito cascata em sua viagem, sustentando que a companhia aérea não comprovou a prestação de assistência material, a reacomodação efetiva ou a existência de causa excludente de responsabilidade. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de elementos documentais suficientes ao deslinde da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito processual, entendo pertinente registrar logo que…
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