Processo 0808653-56.2025.8.10.0024
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808653-56.2025.8.10.0024 RECORRENTE: BRISO SOUZA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN16276 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: THADEU DE MELO ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. FUNBEN. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento a título de FUNBEN e condenar o Estado do Maranhão à restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados a título de contribuição ao FUNBEN, posteriormente reconhecida como inconstitucional, são suficientes para configurar dano moral indenizável em favor do servidor público estadual. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.540/MG, consolidou entendimento de que os Estados-membros não possuem competência para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência médica de servidores públicos, em razão da competência exclusiva da União prevista no art. 149 da Constituição Federal. 4. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN, assegurando a restituição simples dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. 5. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, apta a causar abalo psicológico relevante, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente de descontos indevidos em folha de pagamento. 6. No caso concreto, não houve comprovação de situação excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prova de constrangimento relevante, prejuízo extraordinário ou violação concreta à dignidade da parte autora. 7.A jurisprudência do TJMA e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que descontos indevidos referentes ao FUNBEN, desacompanhados de circunstâncias extraordinárias, não ensejam reparação por danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do acórdão. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto do Relator a Juíza Claudilene Morais de Oliveira e o Juiz Marcello Frazão Pereira. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de maio do ano de 2026. Juíz THADEU DE MELO ALVES RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na…
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