Processo 0808653-68.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808653-68.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade firmado entre as partes; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores por esta efetivamente pagos em razão do contrato, atualizados a partir de cada desembolso até a data da efetiva restituição, abatendo-se, nos termos do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, (i) a cláusula penal no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores efetivamente pagos, observado o limite legal aplicável ao regime de patrimônio de afetação; e (ii) os encargos de fruição do imóvel e demais despesas previstas no §2º do referido dispositivo, desde que efetivamente comprovados nos autos e limitados ao período de disponibilização da unidade à parte adquirente, ficando expressamente vedada a retenção de valores a título de comissão de corretagem e de entrada/sinal. Os descontos, obedecidas as disposições retro mencionadas, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos pela parte autora. Os débitos relativos a tributos incidentes sobre o imóvel, cotas condominiais e demais encargos vinculados à unidade, eventualmente comprovados nos autos e suportados pela parte ré no período de fruição, poderão ser objeto de abatimento no cálculo do montante final da restituição, na forma do art. 67-A da Lei nº 4.591/64. A restituição deverá ocorrer em parcela única, no prazo legal previsto no art. 67-A, §§ 5º e 7º, da Lei nº 4.591/64, isto é, em até 30 (trinta) dias após a expedição do habite-se ou documento equivalente, ou, alternativamente, em até 30 (trinta) dias após a revenda da unidade, o que ocorrer primeiro. Para fins de atualização monetária, deverá ser aplicado o IPCA/IBGE, desde cada desembolso, e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Outrossim, diante da inexistência de complexidade para elaboração do cálculo do quantum a ser restituído à parte autora, a liquidação deverá ser feita por mero cálculo aritmético. Considerando-se que houve sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por sua vez, condeno as requeridas ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no equivalente a 70% (setenta por cento) do valor abaixo fixado a este título. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85). Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

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