Processo 0808654-41.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808654-41.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808654-41.2026.8.15.0000 ORIGEM: 7ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Gerlane Santos Lima ADVOGADO: Agnes dos Santos Souza (OAB/PB 14447) e Lybia Maria Rodrigues dos Santos Marinho (OAB/PB 16827) AGRAVADOS: Jucileide da Silva Rocha; Jailton da Silva Rocha; Jose Carlos Rocha; e Alysson Wagner Silva Batista DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAPACIDADE FINANCEIRA INDICIÁRIA. REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Gerlane Santos Lima, irresignada com decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos originários de Ação para Regularização e Adjudicação Judicial do Imóvel, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o percentual das custas fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica do requerente. O CPC admite a concessão parcial da gratuidade, inclusive com redução percentual e parcelamento das custas, como forma de equilibrar o acesso à justiça. A natureza da demanda, envolvendo imóvel de valor venal significativo, constitui indicativo relevante de capacidade financeira, afastando a alegação de hipossuficiência absoluta. A movimentação financeira expressiva e o padrão de consumo evidenciam capacidade de crédito e disponibilidade de recursos incompatíveis com a gratuidade integral. O deferimento do benefício em outro processo não vincula o julgador, devendo a análise ocorrer à luz das circunstâncias específicas de cada demanda. O percentual fixado na origem mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, impondo ajuste para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GERLANE SANTOS LIMA, irresignada com decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos de “AÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E ADJUDICAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL”, proposta em face de JUCILEIDE DA SILVA ROCHA; JAILTON DA SILVA ROCHA; JOSE CARLOS ROCHA; e ALYSSON WAGNER SILVA BATISTA (Processo nº 0845635-03.2025.8.15.0001), deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: [...] DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais e o parcelamento em 6 (seis) prestações mensais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC. [...] Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que: (i) nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, somente passível de afastamento mediante prova robusta em sentido contrário; (ii) os valores movimentados em seu cartão de crédito correspondem aos gastos…

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