Processo 0808654-68.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0808654-68.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: NEY JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT PROCURADOR: EDUARDO ALVES MARCAL RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo (tutela antecipada recursal) interposto por NEY JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Cível e Empresarial da comarca de Santarém/PA, que na ação de execução (Processo nº 0805685-92.2024.8.14.0051), que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Em despacho de Id. 35312719, foi oportunizado a parte agravante comprovar a hipossuficiência econômica. Em cumprimento ao referido despacho (certidão id. 35972145), a parte agravante não apresentou os documentos motivado pelo decurso do prazo. Em decisão de ID nº 36347915, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o então relator determinou a intimação do Agravante para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, §2º caput do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Foi certificado o transcurso do prazo, sem qualquer manifestação nos autos (ID nº 37144386). É o relatório. Decido Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 932, § único e 1007, § 4º do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assento, de plano, que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis. Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir as providências elencadas no despacho supracitado, a parte autora descumpriu as normas vigentes, uma vez que, quedou-se inerte, o que corrobora a ausência do regular preparo e importa na deserção do recurso. Assim, a não comprovação do recolhimento das custas importa na deserção do recurso, sobretudo considerando que em desconformidade à determinação anterior. Desse modo, se o recurso é protocolado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste e. Tribunal: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO §4° DO ART. 1.007 DO CPC. RECOLHIMENTO SIMPLES EM DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- Tem-se que o recorrente após devidamente intimado para regularização do preparo recursal, não o fez a contento, já que realizou o pagamento das custas recursais de maneira simples, e não em dobro, como consta na determinação judicial. Logo, o preparo atinente ao Agravo Interno manejado restou deficiente. 2- Dessa forma, não comprovado o preparo recursal, mesmo após as formalidades do art. 1.007, §4° do CPC/2015,…
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