Processo 0808656-78.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157100 - Email: PROCESSO N°: 0808656-78.2026.8.20.5106 PARTE AUTORA: EDNA SAMARA DA SILVA SOUZA PARTE RÉ: Universidade Estadual do Rio Grande do Norte SENTENÇA Em breve síntese, a Parte Autora relata que foi aprovada no SVI/SISU 2026 da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, na condição de candidata da categoria Pessoa com Deficiência (PcD), para o curso de Pedagogia (turno noturno), mas que em razão de o edital não ter sido publicado também na língua brasileira de sinais, acabou perdendo prazo para se apresentar na perícia médica, o que acabou por excluí-la das cotas. Ante os fatos requer liminarmente, a imediata reintegração da parte autora ao processo seletivo, assegurando-lhe a realização da perícia pela junta multiprofissional em condições acessíveis, com a devida utilização de recursos em Libras, ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga no curso de pedagogia (turno noturno); no mérito, assegurar em definitivo o direito da parte autora de prosseguir no processo seletivo, com a consequente efetivação de sua matrícula no curso de Pedagogia, caso preenchidos os demais requisitos. Era o necessário relatar, decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. No mérito, sem razão, a parte Autora. Explico. Sabe-se que os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia, de imparcialidade e de confiança (art. 37 da Constituição Federal, além do caput e inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784 /1999). No caso dos autos, a candidata foi convocada para a realização de perícia médica marcada para ocorrer no dia 26/02/2026; no entanto, por admitir que se confundiu com o cronograma previsto para heteroidentificação, acabou AUSENTE da perícia, comparecendo apenas um dia depois, em 27/02/2026. Ora, de acordo com o edital de abertura, o candidato que deixasse de comparecer à perícia médica, independentemente do motivo alegado, perderia o direito às vagas reservadas às pessoas com deficiência, e seria eliminado do concurso caso não atingisse os critérios classificatórios da ampla concorrência. No caso dos autos, em que pese a autora arguir que fora prejudicada em razão da ausência de publicação da convocação para perícia médica em formato de libras, percebe-se que o edital do concurso consta uma versão em libras, onde inclusive consta igualmente o cronograma do certame, com as datas prováveis da convocação para realização da perícia médica. Assim, seria de responsabilidade da demandante estar atenta às datas constantes no edital, acompanhar as publicações e comparecer no dia em que convocada. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ, acompanhando orientação do STF, pela impossibilidade de remarcação do teste de candidato, sem que importe violação…
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