Processo 0808657-81.2026.8.14.0401
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM 2mulherbelem@tjpa.jus.br Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB. ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0808657-81.2026.8.14.0401 Requerente: ROSE KATHIE FAIAL. Endereço: Rua Boaventura da Silva No. 1085 Complemento: PRÉDIO VILPIAVE, APTO 2002 CEP: 66060060. Contato: 91 98268-3060, e-mail: rosefaial@hotmail.com DECISÃO/MANDADO A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido, em tese, vítima de ato caracterizador de violência doméstica contra a mulher por parte de JOÃO MARIA BARROS DE ALMEIDA. Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) tem por propósito coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder. Ademais, é imprescindível que, entre as pessoas envolvidas, exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, irmão, padrasto, cunhado e outros). Cumpre salientar, por fim, que a violência doméstica e familiar contra a mulher apenas deverá ser processada e julgada perante o Juízo especializado na matéria se restar demonstrada a motivação de gênero. À luz dos elementos constantes dos autos, não se mostram presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão das medidas protetivas de urgência, impondo-se o indeferimento do pleito. As medidas previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza excepcional e restritiva de direitos fundamentais, razão pela qual exigem demonstração concreta e atual de risco à integridade física, psíquica ou moral da ofendida, não bastando alegações genéricas ou baseadas em fatos distantes no tempo. No caso em análise, observa-se que os episódios narrados pela requerente referem-se ou fatos passados sem precisão de datas, sem qualquer registro de reiteração, persistência ou continuidade ao longo desse extenso lapso temporal. Tal circunstância afasta o requisito da contemporaneidade do risco, indispensável à caracterização da urgência que fundamenta as medidas protetivas, uma vez que a tutela de urgência pressupõe perigo atual ou iminente, e não meramente hipotético ou remoto. O único fato atual mencionado, consistente na desavença por conta da compra de computador. Ressalte-se que, segundo o próprio relato, após esse encontro não houve novas aproximações, contatos, perseguições ou qualquer outra conduta atribuível ao requerido que evidencie comportamento reiterado ou escalada de violência. Ademais, a narrativa revela que todo desentendimento gira em torno de obrigações alimentícias relacionadas ao filho em comum. Tal circunstância enfraquece substancialmente a plausibilidade fática do risco alegado, notadamente quando inexistem elementos indicativos de que o suposto agressor esteja, de fato, buscando aproximação ou mantendo conduta invasiva à esfera de liberdade da requerente. A concessão das medidas pleiteadas, tal como formuladas, implicaria…
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