Processo 0808658-27.2023.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0808658-27.2023.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0808658-27.2023.4.05.8300 REQUERENTE: CIRLIA NATASHA LUCENA DA ROCHA, JOACIR LUCENA DA ROCHA, JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CIRLIA NATASHA LUCENA DA ROCHA - RN12291 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CONCEICAO KEANE GOMES CHAVES - PE19267 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL - PE35724 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária de consignação em pagamento, originalmente autuada sob o nº 0005478-86.1993.4.05.8300, ajuizada por João Batista da Rocha e Círlia Maria Lucena da Rocha (sucedidos pelos exequentes habilitados) contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Banorte S/A (atual Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A.). A lide principal versa sobre a revisão de contrato de financiamento habitacional firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), especificamente no que tange à aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) para o reajuste das prestações mensais, em consonância com os parâmetros definidos no Mandado de Segurança nº 046/84 (conforme detalhado no despacho de ID 90774398). Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, os exequentes promoveram a digitalização e virtualização dos autos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), sob o presente número, com o objetivo de dar cumprimento às obrigações decorrentes do título judicial (conforme ID 90774400 e ID 90770874). Os exequentes formularam pedidos de baixa de hipoteca e caução sobre o imóvel objeto do contrato, além do pagamento de saldo credor decorrente de parcelas amortizadas a maior, que estimavam em R$16.636,54, atualizado em planilhas anteriores (conforme fundamentação de ID 90774398). O Juízo determinou que os exequentes apresentassem documentos que comprovassem a variação salarial do mutuário original para balizar a obrigação de fazer de revisão contratual (ID 90774398). A parte exequente apresentou tabela representativa do salário mínimo profissional da categoria de engenharia de janeiro de 1992 a dezembro de 1997 (ID 90774399), justificando a inviabilidade de obter contracheques junto à CHESF ou ao sindicato correspondente (ID 90774400). Por decisão datada de 27 de abril de 2023, o Juízo determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para cumprir a obrigação de fazer, consistente na revisão contratual e recálculo do saldo do financiamento no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além do dever de identificar o servidor responsável (ID 90774398). Em face dessa determinação, a Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos comunicando a rescisão parcial do contrato de prestação de serviços com a Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) e noticiando que o crédito habitacional em debate fora formalmente cedido à referida empresa pública federal (ID 90771942 e ID 90770728). Em decorrência dessa cessão, os advogados da CEF apresentaram renúncia ao mandato judicial que lhes fora outorgado pela EMGEA (ID 90771941), pleiteando a exclusão da instituição financeira do polo passivo ou, subsidiariamente, a inclusão da EMGEA para responder pelas obrigações decorrentes do contrato cedido (ID 90771942). A EMGEA, por sua vez, habilitou-se nos autos (ID 90771316 e ID 120616736), ratificando a cessão de direitos de crédito sobre o contrato de financiamento nº 998000006524.…

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