Processo 0808658-31.2024.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808658-31.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR RAIMUNDO DUARTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JOAO VITOR RAIMUNDO DUARTE, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é locatária do imóvel correspondente à unidade consumidora objeto da presente demanda desde o ano de 2020, havendo, desde então, hidrômetro regularmente instalado na residência. Aduziu que, até o mês de agosto de 2024, a titularidade da unidade permanecia em nome de terceiro, tendo procedido à respectiva alteração em 05/09/2024. Sustentou que, na fatura referente ao mês de agosto de 2024, houve elevação abrupta do consumo, com aumento superior a doze vezes em relação à média habitual, sendo-lhe cobrado o montante de R$ 910,73. Informou, ainda, que a parte ré chegou a encaminhar equipe técnica ao local para verificação do hidrômetro, não tendo sido constatada a existência de vazamento. Afirmou, por fim, que, em 15/10/2024, a requerida efetuou o corte no fornecimento de água de sua residência, bem como procedeu à inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela; o refaturamento da fatura referente ao mês de agosto/2024; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Antecipação de tutela indeferida parcialmente (ID 159365087). A parte requerida apresentou contestação (ID 162751858) defendendo, em resumo, a regularidade do faturamento; a idoneidade do aparelho de micromedição; a responsabilidade do consumidor em realizar análises periódicas nas instalações internas do imóvel; a legalidade da cobrança de tarifa progressiva; a impossibilidade de nulidade dos valores; a inexistência de dano moral; e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 226994868). A parte autora apresentou réplica (ID 228522441), oportunidade em que também requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Na espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito. A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pelo exame da regularidade da cobrança dos débitos indicados na inicial, cobrados nas faturas de consumo da parte autora. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece…
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