Processo 0808658-72.2026.8.20.5001
TJRN • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0808658-72.2026.8.20.5001 Réu: Jackson Matheus Martins Simões Defesa: Ramon da Silva Ribeiro, OAB/CE 44302-B SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jackson Matheus Martins Simões, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na exordial acusatória que no dia 01 de fevereiro de 2026, por volta das 21h20min, em uma residência situada na rua Catolé do Rocha, nº 08-A, bairro Cidade da Esperança, nesta Capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 01 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 76,00 g (setenta e seis gramas) e 01 (uma) porção de cocaína, com massa total líquida de 52,55 g (cinquenta e dois gramas, quinhentos e cinquenta miligramas), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de exibição e apreensão (fls. 13/14 - ID 176095049). Relatório de ocorrência (fls. 15 ID 176095049). Mandado de prisão nº 0105788-41.2018.8.20.0001.01.0003-16 (fls. 41 - ID 176095049). Laudo de constatação (ID 176096041). Laudo de Exame Químico Para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (fls. 5/11 - ID 176690046). Defesa prévia (ID 178176167). Notificação (ID 180633762). Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 184807866). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 187202388). Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 187311792) A defesa, nas alegações finais, requereu a absolvição do acusado conforme o art. 386 VII do CPP, por não haver indícios de autoria e materialidade. Subsidiariamente requereu a desclassificação da conduta por não haver provas de mercancia, por conseguinte ainda em caso de condenação requereu a minorante relativa ao tráfico privilegiado, fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, substituição da pena privativa por restritiva de direitos e concessão do direito de apelar em liberdade, revogando-se a prisão do réu (ID 187311797). Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição de substâncias ilícitas. Sobre o assunto: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, §3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos…
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