Processo 0808658-87.2024.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0808658-87.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON FERREIRA DA SILVA RÉU: TEMBICI PARTICIPACOES S A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta porJEFERSON FERREIRA DA SILVAem face deTEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/Apleiteandoa condenação do réu areativar o cadastro do autor, liberando o aplicativo Bike Itaú, para que possa utilizar o serviço, adisponibilizaros valores pagos e não utilizados enão estornados quando o aplicativo for liberadoeàcompensação pelos danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, quecontratou inicialmente um pacote semanal com o escopo de utilizar o serviço para lazer e deslocamento ao trabalho, contudo, foi obstado de usufruir das bicicletas em razão de reiterados erros no aplicativo digital da concessionária. Refere que, após sucessivos contatos com o canal de atendimento da 1ª ré, foi informado de que sua conta se encontrava em procedimento de análise de segurança, sendo orientado a realizar procedimentos de atualização em seu aparelho celular, os quais restaram infrutíferos. Descreve que, diante da persistência do vício do serviço e supondo que a falha estivesse relacionada à modalidade do plano escolhido, optou por contratar um pacote mensal de maior valor, o qual também permaneceu indisponível para uso nas estações de retirada. Sustenta que, ao final das reclamações administrativas, foi surpreendido com a notificação de rescisão unilateral do contrato e bloqueio definitivo de seu cadastro por suposta violação de termos de uso da plataforma, acompanhada da promessa de restituição apenas parcial dos valores despendidos. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão declarando a incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível Regional da Leopoldina, id115050858. Resposta do2º réu id 125180435 onde argui a ilegitimidade passiva. No mérito, alegaqueacorré detém a posse exclusiva de todas as informações, cadastros e documentos necessários para a elucidação dos fatos e a formulação de defesa. Sustenta a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço por si perpetrada, imputando a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso à corré. Sustenta a inexistência de grupo ou conglomerado econômico entre as demandadas, bem como a total ausência de nexo de causalidade ou de inserção de sua atividade na cadeia de fornecimento do serviço de compartilhamento de bicicletas, uma vez que não possui qualquer ingerência sobre a plataforma digital, os sistemas de cobrança, a administração das locações ou os canais de atendimento ao público. Aduz que o reconhecimento de responsabilidade solidária na hipótese violaria as normas do Código de Defesa do Consumidor, causaria insegurança jurídica ao mercado e geraria desnecessária movimentação da máquina judiciária por meio de futuras ações de regresso.Postula que todas as provas e documentos carreados pela litisconsorte sejam aproveitados em seu benefício processual e, por fim,pugna pelatotal improcedência dos pedidos formulados na peça exordial. Contestaçãoda 2ª ré veioinstruída com documentos Resposta do 1º réu id 125945802 onde argui a ilegitimidade passiva do corréu, sob o fundamento de queé mero patrocinador dos projetos levados à cabo pelaTembici. Argui, ainda, a perda do…
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