Processo 0808659-46.2022.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0808659-46.2022.4.05.8300 REQUERENTE: SEVERINA BARROS DA SILVA, JUDITE PEREIRA PORTO, SEVERINA BATISTA DOS SANTOS, SEVERINA DAS NEVES FREIRE, JOVANETE BATISTA CAVALCANTE, JUCICLEIDE ALVES DE FREITAS, JOZI ALVES BEZERRA, SEVERINA CELSO DA SILVA TRAVASSOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por SEVERINA BARROS DA SILVA e outros em face da UNIÃO, visando à execução de obrigação de pagar fundada no acórdão proferido pelo do STJ na Ação Rescisória nº 1091-PE, que reformou o acórdão anterior do TRF da 5ª Região nos autos da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.0002677-1), a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O trânsito em julgado da Ação Rescisória ocorreu em 30/08/2006 (id. 114176792 - fl. 14). Foi apresentado como valor de execução o montante de R$ 169.791,54 (data-base 11/2018 - id. 114176842). O Juízo, em despacho inicial, determinou a intimação da União para impugnação (id. 114175024). Acerca disso, a parte exequente opôs embargos de declaração, alegando a omissão do Juízo em apreciar a gratuidade de justiça e em fixar os honorários sucumbenciais oriundos da súmula 345/STJ (id. 114175774). Os embargos foram rejeitados, consignando-se que a apreciação dos honorários e da gratuidade de justiça em momento posterior (id. 114175623). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou a inadmissibilidade da duplicidade de execuções fundada no mesmo título judicial, uma vez que os exequentes já teriam sido beneficiários da execução coletiva proposta pelo sindicato, cuja pretensão executória foi extinta em razão da prescrição intercorrente. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual, argumentando que não se aplicaria ao caso a modulação da tese firmada no REsp 1.336.026/PE. Sucessivamente, afirmou a existência de excesso de execução no montante de R$ 12.783,61, apontando como devida a quantia de R$ 157.007,93, na data-base 11/2018. Como fundamentos, destacou incorreção nos cálculos referentes às exequentes JOVANETE BATISTA CAVALCANTE, JOZI ALVES BEZERRA, JUCICLEIDE ALVES DE FREITAS, SEVERINA CELSO DA SILVA TRAVASSOS, SEVERINA DAS NEVES FREIRE, JUDITE PEREIRA COSTA, e SEVERINA BARROS DA SILVA (id.114175918 e id. 114175563). Em resposta à impugnação, a parte exequente defendeu a concessão da gratuidade da justiça. Refutou a alegação de duplicidade de execuções e de coisa julgada com base no tema 1.253/STJ. Quanto ao excesso de execução, rechaçou parcialmente a argumentação (id. 114175070). É o relatório. Decido. I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não verifico qualquer elemento capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade das declarações de hipossuficiência de pessoas naturais, razão pela qual defiro o direito da parte requerente aos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º do CPC). II - HISTÓRICO DO TÍTULO JUDICIAL Para decidir a controvérsia instaurada entre as partes, é imprescindível aclarar aspectos essenciais do título judicial, que condenou a União a reconhecer o direito dos servidores substituídos à contagem do tempo de serviço federal prestado sob o regime celetista anterior à edição da Lei nº 8.112/90 para efeito de anuênios, bem como ao pagamento dos valores…
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