Processo 0808659-63.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808659-63.2026.8.15.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPORANGA PROCURADORA: YASMIN TANAKA MELO DE ARAÚJO - OAB PB 29891 AGRAVADO: AIRTON OLIVEIRA GOMES FILHO, M. E. V. D. F. N., JAQUELINE MICHELLE VENTURA DE FREITAS, JESSIKA RAQUEL FELIX GOMES MORATO, LUCAS PAIVA DE FIGUEIREDO, RODRIGO FELIX DE SOUSA, THAYRES PEREIRA DE SOUSA LUCAS, WILLIAM GUIMARAES OLIVEIRA, YKARO WISLLEY SERTAO HOLANDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159-A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Itaporanga contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga (ID 41720079). Na origem, em sede de Mandado de Segurança, o magistrado deferiu medida liminar para determinar que o ente público forneça transporte universitário gratuito aos impetrantes para o trajeto entre Itaporanga e a Faculdade Socorro Soares (FASS), em Conceição/PB, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária. Na origem, os agravados relataram que são estudantes universitários residentes em Itaporanga/PB e encontram-se matriculados na instituição de ensino superior da rede privada denominada Faculdade Socorro Soares (FASS), localizada no município de Conceição/PB. Argumentaram na petição inicial que solicitaram administrativamente o fornecimento de transporte escolar até a referida localidade, o que foi negado pela Administração Pública Municipal sob a justificativa de inviabilidade financeira e ausência de previsão legal. Para fundamentar seu pedido no primeiro grau, os estudantes invocaram o princípio da isonomia, alegando que o Município já fornece transporte intermunicipal gratuito para estudantes que se deslocam para a cidade de Patos/PB, de modo que a recusa para a cidade de Conceição/PB seria discriminatória. O juízo de primeiro grau acolheu a tese dos impetrantes. Em sua fundamentação, a autoridade judicial de origem entendeu que a Lei Orgânica do Município de Itaporanga (artigo 154) instituiu uma política pública de transporte universitário ao prever o deslocamento para a cidade de Patos/PB e que, com base nos princípios da isonomia e da impessoalidade, o benefício deveria ser estendido aos estudantes matriculados em Conceição/PB. Por conseguinte, fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem de fornecimento imediato da nova rota de transporte. Em suas razões recursais (ID 41720078), o Município sustenta, em síntese: a necessidade de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 154 da Lei Orgânica Municipal, que fundamentou a decisão, por violação aos princípios da isonomia e impessoalidade; que a educação superior é competência prioritária da União e dos Estados, cabendo ao Município focar no ensino fundamental e infantil (art. 211, § 2º, da CF); a inexistência de dotação orçamentária e o grave impacto financeiro, estimado em R$ 120.000,00 mensais caso a rota seja expandida, o que feriria a Lei de Responsabilidade Fiscal; que o prazo de 05 dias é incompatível com os trâmites do processo licitatório. Ao final, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento final deste recurso. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O pedido de…
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